Responsabilidade Subjetiva em Atos de Improbidade
Publicado em: 15/10/2024 Administrativo- A Lei 14.230/2021 alterou a LIA para exigir a comprovação de dolo para configurar atos de improbidade administrativa, conforme fixado no Tema 1199/STF.
Súmulas:
- Súmula 7/STJ: Não é possível o reexame de provas em recurso especial.
- Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Legislação:
- **CDC, art. 4º e CDC, art. 6º**: Define direitos básicos do consumidor. - ** Lei 8.429/1992**: Estabelece sanções para atos de improbidade administrativa. - ** Lei 14.230/2021**: Modifica a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para imputação. - **CF/88, art. 5º, XXXVI**: Estabelece a proteção à coisa julgada. - **CPC/2015, art. 493**: Trata do fato superveniente e sua consideração em processos judiciais.
TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFORME AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021
- Introdução
A improbidade administrativa é um tema central no direito administrativo brasileiro, regulado pela Lei 8.429/1992, que passou por significativas alterações com a Lei 14.230/2021. Uma das mudanças mais relevantes foi a introdução da exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de responsabilização por mera culpa. Este novo entendimento exige uma análise detalhada sobre a natureza da responsabilidade subjetiva e os impactos que essa alteração traz para a atuação dos agentes públicos.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 1º - Estabelece normas para a responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Lei 14.230/2021 - Alterou dispositivos da Lei 8.429/1992, exigindo dolo para configuração de atos de improbidade.
CF/88, art. 37, §4º - Dispõe sobre os princípios da administração pública e as sanções para atos de improbidade.
Jurisprudência:
Improbidade Administrativa Dolo
Lei 14.230/2021 Improbidade
Responsabilidade Subjetiva Improbidade
- Improbidade Administrativa
Os atos de improbidade administrativa são condutas praticadas por agentes públicos que violam os princípios da administração pública, resultando em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atentado aos princípios administrativos. Antes das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, era possível a responsabilização de agentes públicos com base em condutas culposas em algumas hipóteses, especialmente aquelas relacionadas a dano ao erário. Com a nova legislação, estabeleceu-se que apenas o dolo configura atos de improbidade, trazendo maior rigor na definição de responsabilidade.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 9º, 10 e 11 - Disposições sobre atos que caracterizam improbidade administrativa.
Lei 14.230/2021, art. 1º - Alterações na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para configuração dos atos.
CF/88, art. 37, caput - Princípios da administração pública que regem a atuação dos agentes públicos.
Jurisprudência:
Improbidade Administrativa Lei 14.230
Atos Improbidade Princípios Administração
- Responsabilidade Subjetiva
A exigência de responsabilidade subjetiva implica que, para a configuração de improbidade administrativa, é necessário comprovar o dolo do agente público. Esta mudança introduzida pela Lei 14.230/2021 representa um movimento em direção à proteção do agente público contra a responsabilização excessiva e injusta. Assim, atos imprudentes ou negligentes não são mais considerados suficientes para caracterizar improbidade, a menos que se comprove uma intenção clara e deliberada de praticar o ato ilícito.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 12 - Estabelece as sanções para atos de improbidade.
Lei 14.230/2021, art. 1º - Reformulação do regime de responsabilidade para exigir dolo.
CF/88, art. 5º, LIV e LV - Princípios do devido processo legal e ampla defesa aplicáveis à responsabilização de agentes públicos.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subjetiva Dolo Improbidade
Culpa Não Configura Improbidade
Proteção Agente Público Improbidade
- Dolo
O dolo é definido como a intenção deliberada de praticar um ato ilícito, com consciência e vontade de alcançar um resultado proibido pela lei. No contexto da improbidade administrativa, o dolo passou a ser um requisito fundamental para a caracterização das condutas descritas na Lei 8.429/1992, conforme alterado pela Lei 14.230/2021. Esse ajuste normativo visa evitar a penalização de agentes por erros administrativos que não envolvam intenção de causar dano ou violar os princípios da administração pública.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 9º a 11 - Define atos de improbidade que requerem dolo para caracterização.
Lei 14.230/2021 - Especifica a necessidade de dolo para responsabilização em atos de improbidade.
CF/88, art. 5º, II - Princípio da legalidade, reforçando a necessidade de dolo para a caracterização de ilícitos administrativos.
Jurisprudência:
Dolo Requisito Improbidade
Intenção Deliberada Improbidade
- Lei 14.230/2021
A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças substanciais na forma como a improbidade administrativa é encarada no Brasil. Entre as alterações mais significativas está a eliminação da responsabilidade por culpa e a introdução do requisito de dolo como condição necessária para a caracterização de atos de improbidade. Essas mudanças refletem uma tentativa de proteger agentes públicos contra interpretações extensivas que levavam à punição por meros erros administrativos, resguardando a atuação legítima e de boa-fé.
Legislação:
Lei 14.230/2021, art. 1º - Reformula a Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a exigência de dolo.
CF/88, art. 37, caput - Princípios que orientam a administração pública e que são protegidos pela Lei de Improbidade.
Lei 8.429/1992, art. 1º - Estabelece o regime jurídico de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Jurisprudência:
Alteração Lei Improbidade 2021
Reforma Improbidade Administrativa Lei 14.230
Proteção Agente Público Lei 14.230
- Considerações Finais
A exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme introduzida pela Lei 14.230/2021, representa um marco significativo na interpretação e aplicação das normas de responsabilidade dos agentes públicos. Esta mudança visa evitar a penalização de atos que não representem intencionalidade de violar princípios administrativos, estabelecendo um equilíbrio entre a necessidade de combater a corrupção e a proteção de agentes públicos contra interpretações excessivas da lei. A correta compreensão dos elementos que compõem o dolo é essencial para garantir justiça e segurança jurídica nas ações de improbidade administrativa.
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