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Inconformismo com Resultado do Julgamento

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Este trecho discute como o simples inconformismo com o resultado do julgamento não é suficiente para fundamentar um agravo regimental, especialmente quando não há omissão ou contradição no acórdão. Destaca o papel da análise detalhada dos elementos probatórios pelos tribunais.

"Logo, não há falar em omissão, mas mero inconformismo do agravante com o resultado do julgamento."

Legislação: CPC/2015, art. 932


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