Inconstitucionalidade Parcial da Lei Complementar 118/2005 e Irretroatividade
Publicado em: 29/10/2024 Constitucional Tributário"A Lei Complementar 118/2005, ao ser aplicada retroativamente, teve sua segunda parte declarada inconstitucional pela Primeira Seção do STJ, prevalecendo o princípio da irretroatividade."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Reafirma a irretroatividade da Lei Complementar 118/2005 em matéria de prescrição tributária.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI. Estabelece a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
CPC/2015, art. 481, parágrafo único. Trata da cláusula de reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade.
TÍTULO:
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 E APLICAÇÃO PROSPECTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Introdução
A Lei Complementar 118/2005 introduziu significativas mudanças no campo da prescrição tributária ao redefinir o prazo para a repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação. Contudo, a aplicabilidade retroativa dessa norma foi questionada, resultando em sua inconstitucionalidade parcial quanto ao efeito retroativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela aplicação prospectiva, respeitando o princípio da irretroatividade das normas.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CTN, art. 168 - Dispõe sobre o prazo para repetição de indébito tributário.
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Modifica o prazo para a repetição de indébito, fixando-o em cinco anos.
- Inconstitucionalidade
A tentativa de aplicação retroativa do prazo de prescrição introduzido pela Lei Complementar 118/2005 foi considerada inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica. Ao estabelecer retroatividade, a norma gerava prejuízos ao contribuinte, que não teria tempo suficiente para buscar a repetição dos indébitos anteriores à vigência da lei. A decisão do STJ consolidou o entendimento de que essa aplicação viola os direitos adquiridos e a segurança jurídica dos contribuintes.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido e a segurança jurídica.
CTN, art. 146, III, b - Determina a necessidade de lei complementar para alterações tributárias.
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Estabelece a prescrição quinquenal para repetição de indébito.
A Lei Complementar 118/2005 modificou o prazo prescricional para repetição de indébito tributário, reduzindo-o de dez anos para cinco anos, contados a partir do pagamento indevido. A medida trouxe mais clareza e uniformidade ao tema, mas enfrentou críticas pela tentativa de retroatividade, pois, antes da lei, aplicava-se o prazo de cinco mais cinco, ou seja, cinco anos até a homologação e mais cinco para repetição do indébito.
Legislação:
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Redefine o prazo prescricional da repetição de indébito para cinco anos.
CTN, art. 150, § 4º - Dispõe sobre o lançamento por homologação e o prazo para repetição de indébito.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido contra leis retroativas.
- Prescrição Tributária
A prescrição tributária no caso da repetição de indébito era regida pela regra dos “cinco mais cinco” antes da Lei Complementar 118/2005. Com a alteração, o prazo foi reduzido para cinco anos, contados a partir do pagamento. Esse novo prazo somente pode ser aplicado prospectivamente, preservando o direito do contribuinte aos indébitos pagos antes da vigência da lei.
Legislação:
CTN, art. 168 - Dispõe sobre a prescrição para repetição de indébito tributário.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Assegura que a lei não pode retroagir para afetar direitos já adquiridos.
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Define o novo prazo de prescrição.
- Irretroatividade
A irretroatividade das normas jurídicas é princípio fundamental que visa garantir a segurança e a previsibilidade no ordenamento. A retroatividade da Lei Complementar 118/2005 foi considerada inconstitucional, pois alterava os efeitos de atos já consolidados, ferindo direitos adquiridos. No caso em questão, a aplicação da norma ocorre apenas para fatos geradores posteriores à sua vigência, respeitando o direito adquirido do contribuinte e preservando o princípio da irretroatividade.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido e proíbe a retroatividade.
CTN, art. 105 - Estabelece os limites para a retroatividade da legislação tributária.
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Aplica-se prospectivamente, conforme decisão do STJ.
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na interpretação e uniformização das leis infraconstitucionais. Ao decidir pela aplicação prospectiva da Lei Complementar 118/2005, o STJ garantiu a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações tributárias, fixando entendimento de que o prazo prescricional quinquenal é aplicável somente aos pagamentos realizados após a vigência da norma, preservando o direito adquirido.
Legislação:
CPC/2015, art. 926 - Estabelece a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Lei Complementar 118/2005, art. 3º - Aplica-se prospectivamente para assegurar os direitos adquiridos.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante o direito adquirido e a segurança jurídica.
- Considerações Finais
A decisão sobre a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar 118/2005 foi um marco para a preservação dos direitos dos contribuintes, assegurando que o novo prazo de prescrição para repetição de indébito tributário não se aplica retroativamente. Esse entendimento do STJ reafirma a importância do respeito ao princípio da irretroatividade, assegurando estabilidade jurídica e previsibilidade nas relações tributárias, elementos essenciais para a proteção do contribuinte e do ordenamento jurídico.
Jurisprudência:
Inconstitucionalidade Lei Complementar 118 2005
Prescricao Repeticao Indebito Tributario
STJ Irretroatividade Legislacao Tributaria
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