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Inovação Recursal e Prequestionamento no Recurso Especial

Publicado em: 30/10/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a vedação à inovação recursal em agravos internos, especialmente em relação ao requisito do prequestionamento no recurso especial, com aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

"A inovação recursal em agravo interno é vedada, devendo a matéria ser prequestionada previamente no acórdão recorrido para admissão do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF."

Súmulas:
Súmula 282/STF. Exige prequestionamento para o recurso extraordinário.
Súmula 356/STF. Assegura que a omissão no acórdão impede a admissão de recurso em caso de prequestionamento implícito.

Legislação


 

  • CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 2º
    Estabelece a devolutividade recursal nos limites do pedido, restringindo a apreciação de novos fundamentos em agravo.

  • CF/88, art. 5º, XXXV
    Garante o direito de ação e acesso ao Judiciário para defesa de direitos.


Informações complementares

TÍTULO:
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVOS INTERNOS E O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL



  1. Introdução

A vedação à inovação recursal tem papel central nos agravos internos, sendo uma prática que limita a introdução de argumentos ou pedidos não apresentados em fases anteriores do processo. No âmbito do recurso especial, a necessidade do prequestionamento impede o exame de questões que não foram expressamente abordadas na decisão de segunda instância, visando garantir a coerência e a continuidade dos temas discutidos. A Súmula 282/STF e Súmula 356/STF consolidam o entendimento de que o prequestionamento é requisito indispensável, vedando a inovação de argumentos e reforçando a importância da prévia discussão nas instâncias inferiores.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.021 - Regula o agravo interno e a vedação à inovação recursal.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso ao Poder Judiciário.

STF, Súmulas 282 e 356 - Exigem o prequestionamento dos temas discutidos no recurso especial.

Jurisprudência:


Vedação à Inovação Recursal

Prequestionamento no Recurso Especial

Súmula 282/STF - Prequestionamento


  1. Inovação Recursal

A inovação recursal consiste na apresentação de argumentos ou provas novos, que não foram introduzidos nas fases anteriores do processo. Essa prática é vedada no agravo interno, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, impedindo que o recurso seja utilizado para reabrir discussões ou adicionar matérias novas. A vedação visa resguardar a integridade processual, promovendo a estabilidade das decisões e evitando que as instâncias superiores sejam confrontadas com questões não apreciadas pelo tribunal de origem.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.021 - Prevê o agravo interno e veda a inovação recursal.

CF/88, art. 5º, LIV - Princípio do devido processo legal.

CPC/2015, art. 933, §1º - Admite inovação apenas se a questão for de ordem pública.

Jurisprudência:


Inovação Recursal - Agravo

Vedação à Inovação - Recursos

Agente - Inovação Recursal


  1. Prequestionamento

O prequestionamento é condição indispensável para que uma questão jurídica seja analisada no recurso especial. Significa que o tema a ser levado ao STJ ou STF deve ter sido examinado e decidido expressamente pelo tribunal de origem. Caso contrário, o recurso poderá ser inadmitido, como determinam a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. A exigência do prequestionamento busca evitar surpresas processuais e garantir que o conteúdo jurídico debatido nas instâncias inferiores seja devidamente discutido no âmbito dos tribunais superiores.

Legislação:


STF, Súmulas 282 e 356 - Exigem a manifestação explícita da instância inferior sobre a matéria.

CPC/2015, art. 1.025 - Presume o prequestionamento nas hipóteses de omissão.

CF/88, art. 105, III - Define as hipóteses de cabimento do recurso especial.

Jurisprudência:


Prequestionamento STF e STJ

Prequestionamento em Recursos

Obrigatoriedade do Prequestionamento


  1. Recurso Especial

O recurso especial é cabível para discutir a violação de lei federal em decisões de segunda instância, sendo requisito essencial que a matéria esteja devidamente prequestionada. O recurso especial não permite a discussão de fatos ou provas, tampouco aceita a inovação recursal. Com base na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, o tema que não tiver sido examinado pela decisão recorrida não pode ser introduzido pela primeira vez no recurso, uma vez que falta o requisito de prequestionamento, imprescindível para que o STJ examine a matéria.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Cabimento do recurso especial.

CPC/2015, art. 1.029 - Dispõe sobre a interposição do recurso especial.

STF, Súmulas 282 e 356 - Exigem a prévia manifestação da instância recorrida para viabilizar o recurso especial.

Jurisprudência:


Recurso Especial - Prequestionamento

Violação de Lei Federal - Recurso

STJ - Recurso Especial Exigências


  1. Súmula 282/STF

A Súmula 282/STF estabelece que, para que uma questão seja examinada em recurso extraordinário ou especial, é essencial que tenha sido objeto de decisão anterior, cumprindo o requisito do prequestionamento. Essa súmula evita a admissão de recursos que trazem temas novos, não abordados anteriormente. A jurisprudência consolidada do STF considera o prequestionamento como medida de economia processual e garantia de estabilidade na discussão de temas jurídicos entre as partes.

Legislação:


STF, Súmula 282 - Necessidade de decisão anterior para viabilizar o recurso.

CPC/2015, art. 1.025 - Considera o prequestionamento presumido em caso de omissão.

CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso ao Poder Judiciário e vedação de surpresa processual.

Jurisprudência:


Súmula 282 - Requisito

Súmula 282 - Prequestionamento

STF - Interpretação Súmula 282


  1. Súmula 356/STF

A Súmula 356/STF complementa o entendimento da Súmula 282, afirmando que se considera prequestionada a matéria que, embora discutida nos autos, foi omitida na decisão recorrida. Nesse caso, é necessária a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, a Súmula 356/STF evita que o recorrente seja prejudicado por falta de manifestação explícita, consolidando o prequestionamento como requisito fundamental para o recurso especial, assegurando que as instâncias superiores analisem matérias previamente debatidas.

Legislação:


STF, Súmula 356 - Presume o prequestionamento em matéria discutida e omitida.

CPC/2015, art. 1.025 - Prequestionamento presumido em caso de omissão.

CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ para o recurso especial.

Jurisprudência:


Súmula 356 - STF

Prequestionamento - Omissão

Embargos para Prequestionamento


  1. Considerações Finais

A vedação à inovação recursal, aliada à exigência do prequestionamento, demonstra o rigor do sistema recursal brasileiro, com vistas à estabilidade e segurança jurídica nas decisões. A aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF reafirma a importância de que as matérias recursais sejam plenamente discutidas na instância inferior para que o STJ e o STF possam apreciar questões jurídicas relevantes. Dessa forma, o sistema processual brasileiro busca evitar decisões surpresas e garantir que as partes envolvidas no processo tenham pleno conhecimento dos temas debatidos.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.021 - Proibição de inovação recursal.

CPC/2015, art. 1.025 - Prequestionamento presumido.

CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário e vedação à decisão surpresa.

Jurisprudência:


Considerações Finais - Prequestionamento

Jurisprudência - Vedação à Inovação Recursal

Considerações Finais - Súmula 282/356



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