Interpretação do Decreto n. 11.302/2022 pelo STF e STJ
Publicado em: 29/07/2024 Constitucional"Considerando a divergência verificada no âmbito desta Terceira Turma, bem como a ausência de julgamento colegiado acerca da mesma questão pela Quarta Turma, julgo necessário trazer novamente a questão para debate. Reitero o entendimento que adotei no julgamento do REsp n. Acórdão/STJ. Relembro, inicialmente, que a presente demanda não versa acerca da responsabilidade civil direta da recorrida, mas, sim, de sua responsabilidade enquanto provedora, por conteúdos publicados por seus usuários. Em hipóteses como a presente, em princípio, o provedor apenas pode ser responsabilizado quando, tendo sido determinada judicialmente a remoção, ele permanece omisso, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet."
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, IV
- Marco Civil da Internet, art. 19
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