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Interrogatório ao Final da Instrução no Processo de Ato Infracional

Publicado em: 19/11/2024 Menor Menor
Discute a necessidade de aplicação subsidiária do CPP, art. 400 ao ECA em processos de apuração de ato infracional, garantindo a ampla defesa ao adolescente.

"A aplicação subsidiária do CPP, art. 400 ao procedimento do ECA assegura o interrogatório do adolescente como último ato da instrução, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório."

Súmulas Relacionadas:

  • Súmula 211/STJ: Ressalta a necessidade de prequestionamento explícito para o conhecimento de recurso especial.

  • Súmula 83/STJ: Reafirma que não se admite recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.

Legislação:

Legislação:


 

  1. ECA, art. 152
    Estabelece a aplicação subsidiária do CPP ao ECA, observando-se as peculiaridades do sistema de proteção integral.

  2. CPP, art. 400
    Dispõe sobre o interrogatório como último ato da instrução processual.

  3. CPC/2015, art. 1.036
    Regula o rito dos recursos repetitivos e a uniformização de jurisprudência.

  4. RISTJ, art. 256-I
    Determina a possibilidade de afetação de recursos ao rito dos repetitivos.

  5. CF/88, art. 105, III
    Estabelece a competência do STJ para o julgamento de recursos especiais.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO DO CPP AO ECA: ATO INFRACIONAL E AMPLA DEFESA



1. INTRODUÇÃO

A proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, prevista no ECA, é reforçada pela aplicação subsidiária do CPP em procedimentos para apuração de atos infracionais. Nesse contexto, o CPP, art. 400, que estabelece a ordem dos atos processuais no interrogatório, tem sido objeto de debate quanto à sua aplicação no âmbito do ECA. Essa discussão é essencial para garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.

Legislação:

ECA, art. 111: Garante o contraditório e a ampla defesa nos processos de apuração de ato infracional.  

CPP, art. 400: Estabelece a ordem dos atos processuais no interrogatório do acusado.  

CF/88, art. 227: Estabelece a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.  

Jurisprudência:  
CPP 400 Ato Infracional ECA  

Ampla Defesa Ato Infracional ECA  

Interrogatório Ato Infracional CPP  


2. ECA, CPP, ATO INFRACIONAL, INTERROGATÓRIO, AMPLA DEFESA

A aplicação do CPP, art. 400 no âmbito do ECA visa assegurar o respeito à ampla defesa e ao contraditório no processo de apuração de atos infracionais. Essa regra estabelece que o interrogatório do adolescente deve ser o último ato processual, permitindo que a defesa tenha ciência integral das provas produzidas.

A jurisprudência reforça que a aplicação subsidiária do CPP ao ECA não compromete os princípios específicos da proteção integral, mas, ao contrário, assegura um devido processo legal robusto. A ordem dos atos processuais, quando aplicada corretamente, previne nulidades e fortalece os direitos do adolescente em conflito com a lei.

Legislação:

ECA, art. 111: Disciplina o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

CPP, art. 400: Determina o interrogatório como ato processual final.  

CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais.  

Jurisprudência:  
CPP 400 Aplicação Subsidiária ECA  

Ato Infracional Defesa Processual  

Interrogatório Defesa Adolescente  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação subsidiária do CPP, art. 400 ao ECA é medida indispensável para garantir a ampla defesa e o contraditório em processos de apuração de atos infracionais. Além de assegurar a proteção integral, essa prática fortalece a legitimidade do processo, contribuindo para a efetivação de direitos fundamentais do adolescente.



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