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A Importância do Interrogatório no Processo de Apuração de Ato Infracional

Publicado em: 09/10/2024 Menor Menor Direito Penal
Esta doutrina aborda a aplicação do CPP, art. 400, combinado com o ECA, art. 152, destacando a relevância do interrogatório como último ato da instrução. O objetivo é garantir ao representado o direito de conhecer todas as provas produzidas contra ele antes do interrogatório.

O acórdão enfatiza que o interrogatório ao final da instrução processual é essencial para assegurar a ampla defesa, especialmente em casos envolvendo adolescentes.

Legislação:



Lei 8.069/1990, art. 152.
CPP, art. 400.
CF/88, art. 5º, LIV e LV.

 


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DO CPP, ART. 400, COMBINADO COM O ECA, ART. 152, NO INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO


  1. Introdução
    A aplicação combinada do Código de Processo Penal (CPP), art. 400, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, estabelece importantes diretrizes para a condução de processos que envolvem atos infracionais cometidos por adolescentes. Em especial, o interrogatório do acusado como último ato da instrução tem por objetivo assegurar que o representado tenha o direito de conhecer todas as provas produzidas contra ele antes do momento do interrogatório, garantindo-lhe ampla defesa e o contraditório. Trata-se de uma proteção processual, que visa evitar a violação de direitos fundamentais no curso de um processo penal ou de um procedimento de apuração de ato infracional.

Legislação:



CPP, art. 400 - Estabelece que o interrogatório deve ocorrer após a produção das provas, como último ato da instrução.
ECA, art. 152 - Garante a aplicação subsidiária das normas do CPP nos procedimentos de apuração de ato infracional.
CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência:



Interrogatório como último ato - CPP, art. 400
Interrogatório em Ato Infracional
Aplicação do ECA, art. 152


  1. Ato Infracional
    O ato infracional, conforme definido pelo ECA, é toda conduta praticada por adolescente que corresponderia a um crime ou contravenção penal se cometida por um adulto. Nos procedimentos de apuração de atos infracionais, a observância das garantias processuais é essencial, especialmente em razão da vulnerabilidade dos adolescentes. A adoção de procedimentos próprios e diferenciados, como a possibilidade de o interrogatório ser o último ato da instrução, visa assegurar que o jovem tenha plena compreensão do processo e de todas as provas que estão sendo usadas contra ele, antes de prestar seu depoimento.

Legislação:



ECA, art. 103 - Conceito de ato infracional.
CF/88, art. 227 - Dever do Estado de garantir os direitos fundamentais dos adolescentes.
CPP, art. 400 - Ordem dos atos processuais.

Jurisprudência:



Garantias Processuais no Ato Infracional
Interrogatório no Ato Infracional
Interrogatório como Último Ato - ECA


  1. Interrogatório
    O interrogatório é uma peça essencial da defesa no processo penal e nos procedimentos de apuração de ato infracional. O entendimento predominante, com base no CPP, art. 400, é de que ele deve ser realizado como o último ato da instrução processual, após a coleta de todas as provas. Isso permite ao representado ter conhecimento integral das acusações e da evidência apresentada contra ele, possibilitando uma defesa mais efetiva. Essa prática é especialmente relevante no contexto de atos infracionais, onde o interrogatório deve respeitar as garantias constitucionais e os princípios estabelecidos no ECA.

Legislação:



CPP, art. 400 - O interrogatório como último ato da instrução.
ECA, art. 106 - Garantia ao devido processo legal em ato infracional.
CF/88, art. 5º, LV - Princípio da ampla defesa.

Jurisprudência:



Interrogatório em Ato Infracional
Interrogatório como Último Ato
CPP, art. 400 e ECA, art. 152


  1. CPP e ECA
    A combinação do CPP, art. 400, e do ECA, art. 152, garante que as normas de processo penal aplicáveis aos maiores de idade sejam adequadamente adaptadas para o contexto dos adolescentes. A aplicação do ECA em atos infracionais é uma proteção adicional, assegurando que os princípios do devido processo legal sejam seguidos, inclusive no que se refere à ordem dos atos processuais. O interrogatório, ao ser realizado após a produção das provas, visa proteger os direitos do adolescente, permitindo que ele conheça todo o conteúdo probatório antes de prestar suas declarações.

Legislação:



CPP, art. 400 - Ordem do interrogatório após as provas.
ECA, art. 152 - Aplicação subsidiária do CPP aos atos infracionais.
CF/88, art. 5º, LIV - Princípio do devido processo legal.

Jurisprudência:



Aplicação do CPP e ECA no Interrogatório
Interrogatório - CPP, art. 400 e ECA, art. 152
Ato Infracional e Aplicação do CPP e ECA


  1. STJ
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre a necessidade de garantir que o interrogatório ocorra como o último ato da instrução, principalmente em casos que envolvem adolescentes. A Corte reafirma que a aplicação do CPP, art. 400, combinado com o ECA, art. 152, visa proteger o direito ao contraditório e à ampla defesa, de maneira que o adolescente tenha plena consciência das provas produzidas contra ele antes de seu interrogatório. O STJ defende que essa ordem processual é essencial para que o interrogatório seja conduzido de forma justa e imparcial.

Legislação:



CPP, art. 400 - Último ato da instrução.
ECA, art. 152 - Aplicação subsidiária do CPP aos atos infracionais.
CF/88, art. 227 - Proteção integral ao adolescente.

Jurisprudência:



STJ e Aplicação do CPP, art. 400
STJ e Aplicação do ECA, art. 152
STJ - Interrogatório em Ato Infracional


  1. Considerações Finais
    A aplicação do CPP, art. 400, em combinação com o ECA, art. 152, no contexto dos atos infracionais reforça a necessidade de garantir os direitos processuais dos adolescentes. O interrogatório como último ato da instrução é uma salvaguarda que protege o adolescente contra eventuais abusos e assegura que ele tenha uma defesa plena e informada. O STJ tem reiterado a importância dessa prática, consolidando jurisprudência que assegura a aplicação desses dispositivos, sempre em conformidade com os princípios constitucionais e com o ECA.



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