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Intervenção Anômala da União em Processos Particulares: Limitações e Possibilidades

Publicado em: 26/09/2024 AdministrativoProcesso Civil
A doutrina discute a intervenção anômala da União em causas que envolvem entidades da administração pública indireta, conforme o art. 5º da Lei 9.469/97. Ressalta-se que essa intervenção só é permitida em casos que envolvam diretamente o interesse público, sendo vedada em causas que versam exclusivamente sobre direitos privados.

"A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem como autoras ou rés entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente particulares."

Súmulas:

  • Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
  • Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Legislação:


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