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Intervenção da União em Causas Particulares

Publicado em: 27/09/2024 Administrativo
Este trecho aborda a limitação da intervenção da União em causas que envolvem apenas direitos particulares, sem o envolvimento de entidades da administração pública. A doutrina explora os casos em que a União pode intervir, conforme o art. 5º da Lei 9.469/1997.

"A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre direitos estritamente particulares."

Legislação: Lei 9.469/1997, art. 5º, § único​


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