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Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Moléstia Profissional

Publicado em: 10/10/2024 Tributário
A doutrina trata da isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves, conforme a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A isenção é garantida quando a doença está presente no rol taxativo de doenças previstas na legislação.

O acórdão destaca que, no caso analisado, o laudo pericial atestou a inexistência de moléstia incapacitante prevista no rol do art. 6º da Lei 7.713/1988, o que justifica a manutenção da tributação.

Legislação:



Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
CF/88, art. 150, II.

 


Informações complementares

TÍTULO:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS PORTADORAS DE MOLÉSTIAS GRAVES


  1. Introdução
    A isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves está prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Essa norma garante que as pessoas diagnosticadas com determinadas doenças graves, presentes em um rol taxativo da legislação, sejam isentas do pagamento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A legislação visa a aliviar o impacto financeiro dessas condições, garantindo maior dignidade aos contribuintes que enfrentam graves desafios de saúde.

Legislação:



Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Isenção de IR para portadores de doenças graves.
CF/88, art. 196 - Direito à saúde.
Lei 8.213/1991, art. 151 - Lista de doenças que isentam de carência para benefícios previdenciários.

Jurisprudência:



Isenção de IR para moléstias graves
Doenças graves e isenção de IR
Rol de doenças graves para isenção de IR


  1. Isenção de IR
    A isenção de imposto de renda para pessoas acometidas por doenças graves é um benefício concedido com base no reconhecimento do ônus adicional que essas doenças impõem. O rol de doenças previsto na legislação é taxativo, o que significa que somente as moléstias expressamente mencionadas na norma podem usufruir dessa isenção. Entre as doenças listadas estão câncer, AIDS, cardiopatias graves, paralisia irreversível, entre outras. A isenção, contudo, é restrita aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, não se aplicando a rendimentos de outras naturezas.

Legislação:



Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Isenção de IR para proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de doenças graves.
Lei 9.250/1995, art. 30 - Atualização dos procedimentos de concessão de isenção.
Lei 8.213/1991, art. 151 - Doenças que isentam de carência para benefícios previdenciários.

Jurisprudência:



Proventos e isenção de IR para moléstia grave
Aposentadoria e isenção de IR
Moléstia grave e proventos de aposentadoria


  1. Moléstia Profissional
    A moléstia profissional refere-se à doença adquirida ou desencadeada em razão das atividades profissionais desempenhadas pelo trabalhador. Em certos casos, doenças profissionais podem se enquadrar na lista de moléstias graves prevista na Lei 7.713/1988, possibilitando a isenção do imposto de renda. No entanto, o vínculo entre a doença e o exercício profissional deve ser claramente demonstrado para que o benefício seja concedido. A comprovação é fundamental para garantir que o trabalhador tenha acesso ao direito, caso sua moléstia seja decorrente do ambiente de trabalho ou das atividades exercidas.

Legislação:



Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Doenças graves que permitem a isenção do IR.
Decreto 3.048/1999, art. 151 - Normas sobre moléstias profissionais no âmbito da Previdência Social.
CF/88, art. 7º, XXII - Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Jurisprudência:



Moléstia profissional e isenção de IR
Doença profissional e isenção de imposto
Trabalho e doença grave para isenção


  1. STJ
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido importantes decisões acerca da isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves. Em diversas ocasiões, o STJ consolidou o entendimento de que a isenção deve ser interpretada de forma ampliativa, priorizando a proteção da dignidade da pessoa humana e a aplicação do princípio da proteção social. As decisões também reforçam que a isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, desde que a condição médica preexistente esteja comprovada.

Legislação:



CF/88, art. 196 - Direito à saúde como direito fundamental.
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Regras sobre isenção de IR para moléstias graves.
Lei 8.213/1991, art. 151 - Moléstias que dispensam carência para concessão de benefícios previdenciários.

Jurisprudência:



STJ e isenção de IR para moléstias graves
STJ e doenças graves para isenção
STJ e moléstia grave após aposentadoria


  1. Considerações Finais
    A isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves, conforme a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, é uma importante medida de justiça social, buscando minimizar os impactos financeiros que essas doenças geram nas pessoas acometidas. É fundamental que os portadores dessas condições conheçam e exijam seus direitos, especialmente em face de despesas médicas elevadas. A jurisprudência do STJ tem sido sensível à necessidade de proteção desses contribuintes, consolidando entendimentos favoráveis à aplicação ampla da isenção.



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