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Justa e Prévia Indenização em Desapropriação

Publicado em: 25/10/2024 AdministrativoConstitucional
Discutida no contexto de desapropriações, a tese reforça a necessidade de que a indenização devida ao proprietário seja justa, prévia e em dinheiro, conforme a CF/88, art. 5º, XXIV, não podendo ser protelada sem quitação, especialmente quando o ente público estiver em atraso com precatórios.

O STF fixou tese de que, caso o ente expropriante não esteja em dia com precatórios, o pagamento deve ser por depósito direto, preservando a natureza justa e prévia da indenização.

Súmulas:

  • Súmula 69/STJ - Juros compensatórios em desapropriação direta são devidos desde a imissão provisória na posse.
  • Legislação:


    CF/88, art. 5º, XXIV

    • Direito à propriedade assegura indenização justa e prévia em desapropriações.

    Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-A

    • Estabelece o pagamento de juros compensatórios em caso de imissão na posse.

    Lei 10.257/2001, art. 182, § 4º

    • Regula a desapropriação por interesse social, particularmente para descumprimento da função social urbana.

Informações complementares

TÍTULO:
INDENIZAÇÃO JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO NAS DESAPROPRIAÇÕES



  1. Introdução

A presente discussão aborda a necessidade de que a indenização devida ao proprietário em casos de desapropriação seja justa, prévia e realizada em dinheiro, conforme determina a CF/88, art. 5º, XXIV. O direito à indenização justa busca evitar prejuízos ao expropriado, protegendo seu direito de propriedade e assegurando que a quitação ocorra de forma célere e integral. No contexto em que o ente público encontra-se em atraso com precatórios, é especialmente relevante que o pagamento ao proprietário expropriado não seja protelado, assegurando o cumprimento da indenização de maneira efetiva.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXIV - Garante o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro em caso de desapropriação.


  1. Desapropriação

A desapropriação consiste em um procedimento onde o poder público retira a propriedade de um particular para atender o interesse coletivo, mediante indenização. Este ato, permitido pela CF/88, deve observar o direito à propriedade e assegurar uma justa compensação ao proprietário. A desapropriação é um mecanismo importante de intervenção estatal, mas deve sempre respeitar o direito fundamental de que a compensação seja adequada, o que implica a observância da indenização justa, rápida e em dinheiro, evitando prejuízos ao expropriado.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXII - Garante o direito de propriedade, o que fundamenta o dever de indenizar nas desapropriações.


  1. Justa Indenização

A justa indenização é um princípio fundamental que exige que o valor pago ao expropriado corresponda ao valor de mercado do bem, garantindo que o proprietário não sofra prejuízos financeiros com a desapropriação. Este valor deve ser justo e prévio, possibilitando que o expropriado tenha recursos para reconstruir seu patrimônio. A CF/88 assegura que essa indenização ocorra em pecúnia, protegendo o direito de propriedade e evitando a depreciação do valor devido por questões burocráticas.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXIV - Determina que a indenização nas desapropriações deve ser justa, prévia e em dinheiro.


  1. Precatório

O precatório é o mecanismo utilizado para o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, incluindo aquelas provenientes de desapropriação. No entanto, atrasos frequentes na quitação dos precatórios por parte dos entes públicos afetam o direito do expropriado à indenização rápida e justa. A doutrina e a jurisprudência reforçam que, em casos de desapropriação, o pagamento não pode ser protelado em função da fila de precatórios, devendo o ente público proceder com o depósito judicial para assegurar a quitação de forma célere e justa.

Legislação:


CF/88, art. 100 - Dispõe sobre o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, estabelecendo prazos e formas de quitação.


  1. Depósito Judicial

O depósito judicial é uma medida cautelar que pode ser utilizada para garantir o pagamento da indenização devida ao expropriado, mesmo em face de dificuldades financeiras do ente público. Este mecanismo permite que o valor seja imediatamente disponibilizado, protegendo o direito do expropriado e mitigando o risco de desvalorização da indenização. Em contextos de atrasos de precatórios, o depósito judicial se torna uma medida fundamental para assegurar que o proprietário receba a indenização justa e no tempo adequado.

Legislação:


CPC/2015, art. 535 - Estabelece os procedimentos para cumprimento de sentença e depósito judicial.


  1. CF/88, art. 5º, XXIV

A CF/88, art. 5º, XXIV determina que o pagamento das indenizações nas desapropriações seja justo, prévio e em dinheiro. Esse dispositivo representa uma garantia constitucional aos proprietários, de modo que não enfrentem prejuízos financeiros no caso de desapropriação. No cenário em que o ente público atrasa precatórios, a exigência de pagamento prévio visa a proteção dos direitos fundamentais do proprietário, garantindo que o interesse coletivo não se sobreponha à segurança jurídica e econômica do expropriado.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXIV - Direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, protegendo o expropriado contra prejuízos.


  1. Considerações Finais

A necessidade de que a indenização nas desapropriações seja justa, prévia e em dinheiro representa uma proteção essencial ao direito de propriedade, reforçada pela CF/88, art. 5º, XXIV. O depósito judicial e a quitação sem demora evitam que o expropriado seja prejudicado, especialmente nos casos em que o ente público apresenta atrasos com precatórios. A doutrina e a jurisprudência reforçam a importância de que o Estado respeite o direito do proprietário à compensação justa, assegurando uma indenização célere e em pecúnia.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXIV - Indenização justa e prévia em caso de desapropriação.

Jurisprudência:


Justa indenizacao desapropriacao

Precatório indenizacao

Deposito judicial desapropriacao



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