Lacuna legal e integração da norma na execução penal
Publicado em: 11/02/2025 Direito PenalA existência de lacuna legal em matérias de execução penal impõe a necessidade de integração normativa com base nos princípios da CF/88, art. 5º, II, e no princípio da legalidade. Em casos de omissão legislativa quanto aos critérios de progressão de regime para reincidentes genéricos, a analogia in bonam partem é um mecanismo legítimo para suprir a ausência de norma específica, garantindo a aplicação de percentuais mais favoráveis ao apenado, como o previsto na Lei 7.210/1984, art. 112
Súmulas:
Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em concreto do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XL: Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado): Disposições sobre o cumprimento da pena para crimes hediondos, antes da revogação pela Lei 13.964/2019.
Lei 13.964/2019, art. 112, VI: Estabelece novos critérios para progressão de regime na execução penal, especialmente para crimes hediondos.
LEP ( Lei 7.210/1984), art. 112: Regras para progressão de regime de cumprimento de pena.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é um dos pilares do Direito Penal e encontra respaldo expresso na CF/88, art. 5º, XL. Esse princípio garante que uma lei penal mais favorável ao apenado seja aplicada retroativamente, mesmo que tenha sido editada após a prática do crime. Este documento visa analisar a aplicação deste princípio no contexto da progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
2. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica é consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que uma nova lei penal que favoreça o apenado tenha aplicação imediata, independentemente da data do crime. Esse princípio está previsto na CF/88, art. 5º, XL, e no CP, art. 2º, parágrafo único, que estabelecem a possibilidade de aplicação da norma mais benéfica de forma retroativa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
CP, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Jurisprudência:
Retroatividade da lei penal
Lei penal mais benéfica
Progressão de regime
3. PROGRESSÃO DE REGIME E CRIMES HEDIONDOS
A progressão de regime é um instituto da execução penal que permite ao apenado cumprir sua pena em regime menos gravoso, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação. A Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, regula a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, estabelecendo critérios mais rigorosos.
As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziram mudanças significativas, especialmente no que tange aos percentuais de cumprimento da pena para fins de progressão. No entanto, surge a discussão sobre a possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas aos apenados.
Legislação:
Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º: Estabelece os critérios para progressão de regime nos crimes hediondos.
Lei 13.964/2019: Altera dispositivos da legislação penal e processual penal, incluindo a Lei de Execução Penal.
Jurisprudência:
Progressão regime crimes hediondos
Lei Anticrime
Reincidência genérica
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação da lei penal mais benéfica à progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte reflete a busca pelo equilíbrio entre o rigor punitivo e a proteção dos direitos fundamentais do apenado. O Pacote Anticrime trouxe importantes modificações, mas o princípio da retroatividade da norma penal mais favorável permanece um alicerce inabalável do sistema jurídico brasileiro.
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