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Legitimidade Subsidiária da Fazenda Pública na Execução de Multa Penal

Publicado em: 11/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Esta doutrina aborda a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar multas penais, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime. O estudo foca na priorização da legitimidade do Ministério Público para a cobrança da multa penal, e discute a possibilidade da Fazenda Pública assumir essa responsabilidade caso o Ministério Público não atue.

“A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça afirma que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multa penal. A legitimidade do Ministério Público é prioritária, e não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública quando este não agir.”

Legislação:

  • CP, art. 51: Dispõe sobre a execução da multa penal e a competência para sua cobrança.
  • CF/88, art. 102: Estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de questões constitucionais.

Súmulas:

  • Súmula 567/STJ: O Ministério Público possui legitimidade ativa para a execução da pena de multa.

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