Limites da extensão do adicional noturno em afastamentos
Publicado em: 18/11/2024 Administrativo"O adicional noturno é uma vantagem remuneratória vinculada ao trabalho em condições específicas e não pode ser estendido a períodos de afastamento por sua característica propter laborem."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente, pode negar ou conceder provimento a recursos com base em jurisprudência consolidada.
Legislação:
CF/88, art. 105. Estabelece a competência do STJ para julgar questões de direito federal, incluindo controvérsias repetitivas.
Lei 8.112/1990, art. 102. Regula os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.037. Trata da suspensão de processos em casos de recursos repetitivos.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Determina os procedimentos para análise de recursos especiais repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143, parágrafo único. Define regras sobre o regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: LIMITES LEGAIS E SUA NATUREZA PROPTER LABOREM
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é um benefício remuneratório assegurado aos trabalhadores que desempenham suas funções em horário noturno, sendo amplamente aplicado no setor público. Este adicional possui natureza propter laborem, ou seja, é devido exclusivamente durante a execução do trabalho noturno, vinculando-se à efetiva prestação de serviços.
Este documento discute os limites legais à extensão do pagamento do adicional noturno durante períodos de afastamento, abordando os fundamentos jurídicos que justificam sua exclusividade ao desempenho das atividades, e os reflexos no âmbito da remuneração pública.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios da administração pública, incluindo eficiência e moralidade.
Lei 8.112/1990, art. 102: Normas sobre licenças e afastamentos de servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Servidor Público
Adicional Noturno Propter Laborem
2. ADICIONAL NOTURNO, PROPTER LABOREM, AFASTAMENTO, SERVIDORES PÚBLICOS, REMUNERAÇÃO
O pagamento do adicional noturno baseia-se no princípio de compensação pela jornada noturna, que é considerada mais desgastante em comparação aos períodos diurnos. A natureza propter laborem deste benefício estabelece que ele seja concedido apenas quando há exercício efetivo das atividades noturnas, estando, portanto, limitado aos períodos de trabalho.
Quando um servidor público encontra-se afastado por motivos como licenças ou afastamentos previstos em lei, a ausência da prestação de serviço retira o vínculo jurídico necessário para a concessão do adicional. Além disso, o pagamento desta verba durante afastamentos contraria o princípio da economicidade, previsto no CF/88, art. 37, e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estipulado no CCB/2002, art. 884.
A exclusão do adicional noturno em afastamentos reforça a moralidade administrativa e evita distorções na gestão de recursos públicos, além de harmonizar a prática com os princípios que regem a administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 37: Regulamenta os princípios administrativos de eficiência e moralidade.
Lei 8.112/1990, art. 102: Define as condições para afastamentos de servidores.
CCB/2002, art. 884: Fundamenta a vedação ao enriquecimento ilícito.
Jurisprudência:
Remuneração Adicional Noturno
Propter Laborem Adicional Noturno
Servidor Público Afastamento Adicional
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do adicional noturno, limitado ao exercício efetivo das funções noturnas, reflete os princípios da moralidade, eficiência e economicidade na gestão pública. Sua exclusão durante afastamentos assegura a conformidade com os fundamentos jurídicos e impede práticas incompatíveis com os valores que norteiam a administração pública.
A observância da natureza propter laborem do benefício contribui para uma gestão financeira responsável e a correta alocação dos recursos públicos, reafirmando o compromisso da administração com os princípios constitucionais.
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