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Mandado de Segurança em Licitação e Violação ao Princípio da Isonomia

Publicado em: 29/10/2024 Administrativo
A doutrina discute a aplicabilidade do mandado de segurança em processos licitatórios, ressaltando a necessidade de observância ao princípio da isonomia, em conformidade com a Lei 8.666/1993, art. 3º, que estabelece a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração."

Súmulas:
Súmula 284/STF. A inadmissibilidade do recurso extraordinário por deficiência na fundamentação.
Súmula 280/STF. Não cabe recurso extraordinário em caso de interpretação de direito local.

Legislação:



Lei 8666/93, art. 3º. Define os princípios aplicáveis aos processos licitatórios, visando garantir isonomia e vantajosidade à Administração.

 

CF/88, art. 5º, LXIX. Permite a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, especialmente em processos de licitação.


Informações complementares

TÍTULO:
APLICABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA



  1. Introdução

O mandado de segurança é um instrumento constitucional essencial para a proteção de direito líquido e certo, sendo amplamente utilizado nos processos licitatórios para assegurar a observância do princípio da isonomia. No contexto das licitações, o legislador busca garantir que todos os interessados tenham as mesmas oportunidades, impedindo discriminações ou favorecimentos. A Lei 8.666/1993, art. 3º, estabelece que a seleção da proposta mais vantajosa deve ocorrer em conformidade com esse princípio, sendo o mandado de segurança o meio para correção de possíveis irregularidades no certame.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXIX - Direito ao mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.

Lei 8.666/1993, art. 3º - Assegura a igualdade de condições entre concorrentes em licitações.

Lei 12.016/2009, art. 1º - Dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo.


  1. Mandado de Segurança

O mandado de segurança protege o licitante contra atos administrativos abusivos ou ilegais, que possam comprometer a isonomia no processo licitatório. Ele é uma ferramenta essencial para assegurar a legalidade e integridade do certame, permitindo a correção de irregularidades que prejudiquem a competitividade e a igualdade entre os participantes. Dessa forma, o mandado de segurança garante a lisura e a transparência exigidas pelo ordenamento jurídico para o processo licitatório.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXIX - Concede o direito ao mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.

Lei 12.016/2009, art. 7º - Estabelece os procedimentos do mandado de segurança.

Lei 8.666/1993, art. 3º - Reafirma o princípio da isonomia no processo licitatório.


  1. Licitação

A licitação visa garantir que a Administração Pública selecione a proposta mais vantajosa, observando princípios como legalidade, publicidade e isonomia. A Lei 8.666/1993 é o fundamento normativo que regulamenta a licitação, sendo o principal mecanismo de contratação da Administração com o setor privado. A observância ao princípio da isonomia é essencial, assegurando que todos os licitantes concorram em igualdade de condições e que o certame seja regido pela transparência e imparcialidade.

Legislação:


Lei 8.666/1993, art. 3º - Requer que as licitações assegurem igualdade entre os concorrentes.

CF/88, art. 37, XXI - Exige licitação para garantir isonomia e publicidade nos atos administrativos.

Lei 8.666/1993, art. 41 - Estabelece os direitos dos licitantes de impugnar e obter garantias no processo.


  1. Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia orienta que todos os interessados no certame tenham as mesmas oportunidades de contratação com o poder público. A Lei 8.666/1993, art. 3º, é clara ao afirmar que o processo licitatório deve resguardar a igualdade de tratamento aos concorrentes. Esse princípio é a base da seleção isenta e justa da proposta mais vantajosa, evitando discriminações e favorecimentos, e promovendo a competitividade saudável e a proteção do interesse público.

Legislação:


Lei 8.666/1993, art. 3º - Garante a observância da isonomia nas licitações.

CF/88, art. 5º, caput - Assegura a igualdade de todos perante a lei.

Lei 8.666/1993, art. 37 - Define o objetivo da isonomia e transparência nos processos de licitação.


  1. Lei 8.666/1993

A Lei 8.666/1993 regulamenta os procedimentos licitatórios, sendo um pilar da Administração Pública para a seleção de propostas vantajosas e contratação de serviços e aquisição de bens. Seu Lei 8.666/1993, art. 3º estabelece que a licitação deve pautar-se pela isonomia e legalidade para assegurar a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa. Além disso, a lei permite o uso do mandado de segurança como meio para corrigir irregularidades e proteger direitos dos licitantes.

Legislação:


Lei 8.666/1993, art. 3º - Assegura a igualdade e a busca pela proposta mais vantajosa no processo licitatório.

Lei 8.666/1993, art. 4º - Determina os princípios da licitação, incluindo a legalidade e a impessoalidade.

CF/88, art. 37, XXI - Exige a realização de licitação para garantir imparcialidade e transparência.


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um papel importante na consolidação da jurisprudência sobre a aplicação do mandado de segurança em processos licitatórios. As decisões do STJ asseguram a interpretação de normas que protegem o princípio da isonomia e a legalidade no certame, confirmando o mandado de segurança como ferramenta essencial para garantir a regularidade e imparcialidade. O STJ reforça que a Administração deve seguir estritamente os princípios estabelecidos na Lei 8.666/1993.

Legislação:


Lei 8.666/1993, art. 3º - Enfatiza o princípio da isonomia e seleção da proposta vantajosa.

CPC/2015, art. 926 - Determina a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Lei 12.016/2009, art. 1º - Dispõe sobre o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.


  1. Considerações Finais

A utilização do mandado de segurança nos processos licitatórios representa uma importante garantia jurídica para a observância do princípio da isonomia. Este remédio processual assegura que os certames transcorram de forma justa, equânime e de acordo com os ditames da Lei 8.666/1993, proporcionando que a Administração Pública selecione propostas com a máxima transparência e lisura. Em última análise, o mandado de segurança promove a justiça e a segurança jurídica, essenciais à integridade das licitações.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXIX - Direito ao mandado de segurança.

Lei 8.666/1993, art. 3º - Estabelece os princípios da licitação.

CF/88, art. 37 - Princípios de legalidade, publicidade e impessoalidade na Administração Pública.



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