Ônus da Prova da Fiscalização do Contrato
Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho"A SBDI-1 do TST, ao julgar os Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços."
Súmulas:
Súmula 126/TST: Veda a reanálise de fatos e provas em instância superior.
Legislação:
- Lei 8.666/1993, art. 71: Trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos administrativos e sua aplicação, conforme decisões do STF na ADC 16.
- Lei 8.666/1993, art. 67: Estabelece que a execução dos contratos deve ser fiscalizada pela Administração Pública, mediante representante designado.
- CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, que impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Introdução
A discussão sobre a responsabilidade da Administração Pública no cumprimento de obrigações trabalhistas em contratos de terceirização tem sido amplamente abordada nos tribunais. O tema ganha relevância, especialmente no que se refere à alocação do ônus da prova sobre a adequada fiscalização dos contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas. Em recentes julgados, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que cabe ao ente público comprovar que fiscalizou adequadamente a empresa contratada, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade e eficiência na atuação da Administração Pública.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CLT, art. 818 - Trata da distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Ônus da Prova - Administração Pública
Fiscalização - Prestação de Serviços
Terceirização - Ônus da Prova - TST
2. Ônus da Prova
O ônus da prova é um princípio processual fundamental que determina quem deve comprovar os fatos alegados em juízo. No caso da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de prestação de serviços, o TST, através de sua jurisprudência consolidada, entende que a comprovação da fiscalização adequada é responsabilidade do ente público. Isto significa que, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, a Administração deve demonstrar que houve uma fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Caso contrário, poderá ser responsabilizada pela inadimplência da contratada.
Legislação:
CPC/2015, art. 373, II - Estabelece o ônus da prova no processo, incluindo a responsabilidade de comprovação pela parte demandada.
CLT, art. 818 - Fixa a distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso à justiça.
Jurisprudência:
Ônus da Prova - Terceirização
Ônus da Prova - Fiscalização - TST
Ônus da Prova - Responsabilidade Subsidiária
3. Fiscalização
A fiscalização dos contratos de prestação de serviços é uma obrigação imposta à Administração Pública, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art. 67. A ausência de uma fiscalização eficaz é o que caracteriza a chamada culpa in vigilando, que pode resultar na responsabilização subsidiária da Administração pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nos casos em que não há comprovação de que a Administração fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações, especialmente no que diz respeito ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas, a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida pelo judiciário.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração a fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade, publicidade e eficiência.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Estabelece que a inadimplência da contratada não transfere à Administração a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
Jurisprudência:
Fiscalização - Contratos - Administração Pública
Fiscalização - Lei 8.666 - Administração
Culpa In Vigilando - Responsabilidade Subsidiária
4. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever de garantir que as empresas contratadas para prestar serviços terceirizados estejam em conformidade com as obrigações trabalhistas estabelecidas na legislação. Esse dever está intimamente relacionado ao princípio da eficiência na gestão dos contratos administrativos. A ausência de fiscalização efetiva por parte da Administração pode acarretar a sua responsabilização subsidiária, uma vez que tal omissão fere o interesse público e prejudica os trabalhadores envolvidos. Cabe à Administração demonstrar, de forma inequívoca, que realizou a fiscalização do contrato, evitando que recaia sobre si o ônus das dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, incluindo a eficiência e a legalidade.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Prevê o dever de fiscalização pela Administração Pública.
Lei 8.666/1993, art. 58, III - Confere à Administração o poder-dever de fiscalizar os contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública
Fiscalização Adequada - Administração
Lei 8.666 - Fiscalização - Administração Pública
5. Prestação de Serviços
A prestação de serviços terceirizados pela Administração Pública é regulada pela Lei 8.666/1993, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. A correta execução desses contratos depende da efetiva fiscalização por parte do ente público. A Súmula 331/TST estabelece que, se a Administração Pública não fiscaliza de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos devidos aos trabalhadores.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 71 - Estabelece a responsabilidade da contratada quanto aos encargos trabalhistas.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
CLT, art. 818 - Estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Prestação de Serviços - Administração
Fiscalização - Terceirização - Administração
Responsabilidade Subsidiária - Prestação de Serviços
6. TST e a Jurisprudência
A jurisprudência do TST sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização tem evoluído, com a SBDI-1 destacando a importância de que o ente público comprove, de forma clara e inequívoca, a fiscalização adequada dos contratos de prestação de serviços. Essa abordagem reforça a importância da culpa in vigilando como fundamento da responsabilização subsidiária, e a falta de fiscalização ou a fiscalização insuficiente resulta em consequências graves para a Administração.
Legislação:
CLT, art. 818 - Define a regra do ônus da prova no processo trabalhista.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização dos contratos administrativos.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Dispõe sobre a inadimplência da contratada e a responsabilidade da Administração Pública.
Jurisprudência:
TST - Fiscalização - Ônus da Prova
TST - Responsabilidade Subsidiária - Administração
7. Considerações Finais
O entendimento jurisprudencial consolidado no TST deixa claro que a Administração Pública não está isenta de responsabilidade subsidiária se não comprovar a adequada fiscalização dos contratos de prestação de serviços. A culpa in vigilando, portanto, torna-se o principal fundamento para responsabilizar o ente público. Assim, para evitar sua responsabilização, a Administração deve garantir uma fiscalização rigorosa e documentada das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas contratadas, sob pena de responder pelos débitos não quitados.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização dos contratos administrativos.
CLT, art. 818 - Estabelece o ônus da prova no processo trabalhista.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Dispõe sobre a inadimplência da contratada e a não transferência da responsabilidade à Administração.
Jurisprudência:
Fiscalização - Ônus da Prova - Culpa In Vigilando
Lei 8.666 - Responsabilidade Subsidiária - Fiscalização
Administração Pública - Culpa In Vigilando - TST
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