Preclusão e Não Conhecimento do Recurso
Publicado em: 25/10/2024 Processo do Trabalho"A ausência de agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista impede a revisão do acórdão recorrido, caracterizando preclusão."
Súmulas:
Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST quando há jurisprudência consolidada.
Legislação:
- CPC/2015, art. 1.010, II e III: Determina a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão para admissibilidade do recurso.
- CPC/2015, art. 1.021, § 1º: Estabelece que o agravo deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
- CLT, art. 896, § 7º: Limita o processamento de recursos de revista em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST.
TÍTULO:
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO
- Introdução
A decisão judicial em análise discute o não conhecimento do agravo interposto por parte do recorrente, por falta de dialeticidade recursal e preclusão. Em conformidade com a Súmula 422/TST e o CLT, art. 896, § 7º, o acórdão argumenta que a ausência de impugnação específica das razões do despacho denegatório impede o avanço do recurso, o que resulta na não admissibilidade do agravo por falta de dialeticidade. Além disso, observa-se a preclusão, uma vez que não foi interposto o agravo de instrumento, consolidando o entendimento de que, sem o recurso cabível, perde-se a oportunidade de rever a decisão interlocutória.
Legislação:
Súmula 422/TST - Dispõe sobre a necessidade de impugnação específica nas razões recursais.
CLT, art. 896, § 7º - Especifica os requisitos para admissibilidade de recursos no processo trabalhista.
- Preclusão
A preclusão no processo ocorre quando uma das partes deixa de realizar o ato processual dentro do prazo legal ou não utiliza os recursos adequados. Neste caso, a ausência de interposição do agravo de instrumento no momento oportuno levou à preclusão, impossibilitando a discussão da matéria não abordada no recurso ordinário. Esse fenômeno processual visa à segurança jurídica e à economia processual, sendo essencial para evitar a perpetuação de litígios, em conformidade com o que estabelece o CPC/2015, art. 223.
Legislação:
CPC/2015, art. 223 - Dispõe sobre os prazos processuais e a preclusão.
- Agravo
O agravo é um recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias que possam causar gravame às partes. No caso em análise, o não conhecimento do agravo decorreu da ausência de dialeticidade recursal, que é o requisito de exposição clara e direta das razões de inconformidade com a decisão recorrida. A falta de fundamentação específica compromete o conteúdo do agravo, tornando-o inadmissível, conforme o entendimento firmado na Súmula 422/TST.
Legislação:
Súmula 422/TST - Exige que o recurso exponha fundamentação específica e clara para que seja admitido.
- Não Conhecimento
O não conhecimento do recurso é uma medida adotada pelo juízo ao verificar a ausência de requisitos essenciais para sua admissibilidade. Neste caso, a falta de dialeticidade do agravo, sem uma crítica direta ao teor da decisão, inviabilizou o conhecimento do recurso. Essa prática é sustentada pela Súmula 422/TST, que exige que o recurso seja devidamente fundamentado para que o tribunal analise o mérito da irresignação.
Legislação:
CLT, art. 896, § 7º - Prevê as condições para o conhecimento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
- Súmula 422
A Súmula 422/TST estabelece que o recurso deve conter uma impugnação específica e fundamentada da decisão que se quer reformar, sob pena de ser considerado inepto. Esta súmula destaca a importância de uma dialética bem estruturada na peça recursal, evitando que recursos sejam interpostos sem uma argumentação lógica e direta. No caso em questão, a ausência de dialeticidade justificou o não conhecimento do agravo, uma vez que a parte não demonstrou, de forma clara, as razões pelas quais discordava da decisão recorrida.
Legislação:
Súmula 422/TST - Exige que o recurso interposto apresente fundamentação específica, sob pena de não conhecimento.
- CLT
A CLT, art. 896, § 7º apresenta os requisitos necessários para que um recurso seja conhecido e julgado em seu mérito no âmbito da Justiça do Trabalho. Esse artigo reforça que o conhecimento dos recursos depende da observância dos requisitos formais e processuais, entre eles a dialeticidade recursal. A legislação trabalhista valoriza a eficiência processual, de modo a prevenir recursos protelatórios e garantir uma rápida solução dos litígios.
Legislação:
CLT, art. 896, § 7º - Regula os critérios de admissibilidade de recursos na Justiça do Trabalho.
- Considerações Finais
A decisão de não conhecer o agravo por falta de dialeticidade recursal e pela preclusão demonstra o rigor da legislação e da jurisprudência trabalhista quanto à observância dos requisitos formais. Esses elementos garantem que os recursos processuais sejam manejados de forma eficaz e fundamentada, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com recursos desprovidos de fundamentos sólidos. A aplicação da Súmula 422/TST e do CLT, art. 896, § 7º reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a segurança jurídica e a celeridade processual.
Legislação:
Súmula 422/TST - Necessidade de fundamentação específica nos recursos trabalhistas.
Jurisprudência:
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