Prequestionamento no Recurso de Revista
Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho"Essa é a previsão da CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'."
Súmulas:
Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST, se já houver jurisprudência consolidada.
Legislação:
- CLT, art. 896, § 1º-A: Estabelece a necessidade de prequestionamento no recurso de revista, com a transcrição do trecho da decisão recorrida que trata da matéria controvertida.
- Lei 13.015/2014: Modificou a sistemática recursal trabalhista, introduzindo requisitos formais de admissibilidade no recurso de revista.
- CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, garantindo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
TÍTULO:
A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EFETIVO NO RECURSO DE REVISTA CONFORME A CLT, ART. 896, § 1º-A, I
1. Introdução
O prequestionamento é uma condição essencial para a admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista no processo trabalhista. Para que uma questão jurídica seja analisada em instâncias superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessário que o tema tenha sido efetivamente discutido e decidido pelas instâncias ordinárias. A exigência de prequestionamento efetivo foi reforçada pela Lei 13.015/2014, que alterou a CLT, art. 896, impondo requisitos mais rigorosos para o cabimento do Recurso de Revista, especialmente no que se refere à transcrição precisa do trecho da decisão recorrida que contraria a lei federal ou a jurisprudência dominante.
Legislação:
CLT, art. 896 - Disciplina o cabimento do Recurso de Revista e os requisitos necessários para a sua interposição.
Lei 13.015/2014, art. 2º - Estabelece a necessidade de prequestionamento efetivo para admissibilidade do Recurso de Revista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça e a proteção jurisdicional de direitos.
Jurisprudência:
Prequestionamento - Recurso de Revista
CLT, art. 896 - Recurso de Revista
Lei 13.015 - Prequestionamento
2. Prequestionamento
O prequestionamento consiste na exigência de que o tribunal de origem tenha analisado e decidido a questão jurídica que se pretende discutir em instância superior. Nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I, o prequestionamento é requisito indispensável para o cabimento do Recurso de Revista. Sem que o tema tenha sido previamente discutido e fundamentado na decisão recorrida, o recurso não será conhecido. A Lei 13.015/2014 aperfeiçoou essa exigência ao introduzir a necessidade de o recorrente transcrever o trecho exato da decisão que enseja o recurso, reforçando a formalidade do prequestionamento no processo trabalhista.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Exige a transcrição precisa do trecho da decisão que tenha contrariado norma legal ou jurisprudência.
Súmula 297/TST - Reitera a necessidade de prequestionamento para interposição de recurso.
Lei 13.015/2014 - Estabelece regras mais rigorosas para o cabimento do Recurso de Revista, incluindo a exigência de prequestionamento explícito.
Jurisprudência:
Prequestionamento Efetivo
Prequestionamento - Súmula 297/TST
Lei 13.015 - Prequestionamento
3. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é uma via recursal extraordinária, cuja admissibilidade depende do preenchimento de requisitos específicos, entre eles o prequestionamento efetivo. O art. 896 da CLT disciplina o cabimento do recurso e, com a entrada em vigor da Lei 13.015/2014, foi reforçada a necessidade de uma fundamentação sólida e precisa, exigindo que o recorrente transcreva o trecho exato da decisão que contraria a norma legal ou jurisprudência. O Recurso de Revista, diferentemente do Recurso Ordinário, visa corrigir violações à legislação federal ou à jurisprudência consolidada, sendo de extrema importância que o prequestionamento esteja claramente evidenciado.
Legislação:
CLT, art. 896 - Estabelece os critérios para o cabimento do Recurso de Revista, incluindo o prequestionamento.
Lei 13.015/2014 - Altera o art. 896 da CLT, impondo requisitos mais rigorosos para o conhecimento do Recurso de Revista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Jurisprudência:
Recurso de Revista - CLT, art. 896
Lei 13.015 - Recurso de Revista
Prequestionamento - Recurso de Revista
4. CLT e a Lei 13.015/2014
A Lei 13.015/2014 trouxe mudanças significativas no processo trabalhista, especialmente no que diz respeito ao Recurso de Revista. A alteração da CLT, art. 896 incluiu o § 1º-A, I, estabelecendo a obrigatoriedade de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que contrariou a norma ou a jurisprudência. A ideia central dessa inovação é garantir que o Tribunal Superior do Trabalho possa analisar com precisão o ponto controverso, sem que o recorrente traga questões que não foram efetivamente decididas pelas instâncias inferiores. Isso reforça a importância do prequestionamento explícito e evita que o recurso seja utilizado de forma ampla e genérica.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Exige a transcrição precisa da parte da decisão que enseja o recurso.
Lei 13.015/2014 - Estabelece regras específicas para a interposição de Recursos de Revista no processo trabalhista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos.
Jurisprudência:
Lei 13.015 - CLT, art. 896
Recurso de Revista - Prequestionamento
CLT, art. 896 - Lei 13.015
5. Considerações Finais
O prequestionamento efetivo é um elemento essencial para a admissibilidade do Recurso de Revista, conforme estabelecido pela CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Lei 13.015/2014 reforçou essa exigência, exigindo que o recorrente transcreva de maneira precisa o trecho da decisão recorrida que contraria a norma legal ou jurisprudência. Essa formalidade tem como objetivo garantir que o Tribunal Superior do Trabalho analise questões que foram efetivamente decididas nas instâncias inferiores, evitando que o recurso seja utilizado de forma abusiva. Portanto, o correto manejo do prequestionamento é fundamental para que o recurso seja conhecido e analisado.
Legislação:
CLT, art. 896 - Requisitos para o cabimento do Recurso de Revista.
Lei 13.015/2014 - Inovações no Recurso de Revista e a exigência de prequestionamento efetivo.
Súmula 297/TST - Necessidade de prequestionamento para interposição de recurso.
Jurisprudência: