Ausência de Transcrição do Prequestionamento
Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho"Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal."
Súmulas:
Súmula 126/TST: Veda a reanálise de fatos e provas em instância superior.
Legislação:
- CLT, art. 896, § 1º-A: Estabelece a necessidade de prequestionamento no recurso de revista, com a transcrição do trecho da decisão recorrida que trata da matéria controvertida.
- Lei 13.015/2014: Modificou a sistemática recursal trabalhista, introduzindo requisitos formais de admissibilidade no recurso de revista.
- CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, garantindo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
TÍTULO:
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E A IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
1. Introdução
A falta de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é um dos motivos que inviabilizam o processamento do Recurso de Revista. A CLT, art. 896, §1º-A, I exige que o recorrente, ao interpor o recurso, aponte de forma precisa o trecho da decisão que contraria a legislação ou jurisprudência consolidada. A ausência dessa transcrição específica caracteriza um vício formal, impedindo a admissibilidade do recurso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado sobre essa exigência, reforçando a necessidade de observância estrita das formalidades processuais para que o recurso seja conhecido.
Legislação:
CLT, art. 896, §1º-A, I - Exige a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida para o cabimento do Recurso de Revista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Lei 13.015/2014, art. 2º - Dispõe sobre os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista.
Jurisprudência:
Recurso de Revista - Transcrição
Prequestionamento - Recurso de Revista
Art. 896 CLT - Transcrição de Trecho
2. Prequestionamento
O prequestionamento é o instituto que garante que a matéria discutida em um recurso extraordinário tenha sido previamente debatida e decidida pelo juízo de origem. No âmbito do Recurso de Revista, o prequestionamento é um requisito essencial, conforme a CLT, art. 896, §1º-A, I. A jurisprudência do TST exige que o recorrente demonstre de forma explícita que a questão foi decidida pela instância inferior, com a transcrição do trecho que contém o prequestionamento. Sem o cumprimento desse requisito, o recurso não pode ser conhecido, pois falta a fundamentação necessária para a análise da controvérsia jurídica.
Legislação:
CLT, art. 896, §1º-A, I - Define os requisitos de prequestionamento para a interposição do Recurso de Revista.
Súmula 297/TST - Exige o prequestionamento explícito da matéria para admissibilidade de recursos.
CF/88, art. 93, IX - Estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Jurisprudência:
Prequestionamento - Súmula 297/TST
Prequestionamento - Art. 896 CLT
Transcrição - Prequestionamento
3. Transcrição
A transcrição exata do trecho da decisão que contém o prequestionamento é um requisito formal indispensável para a admissibilidade do Recurso de Revista. Conforme a CLT, art. 896, §1º-A, I, o recorrente deve indicar com precisão a parte da decisão que contrariou a legislação federal ou a jurisprudência consolidada. A ausência dessa transcrição é um vício que impede o processamento do recurso. O Tribunal Superior do Trabalho entende que, sem essa formalidade, não é possível analisar a controvérsia, uma vez que não há demonstração clara de que a questão foi objeto de decisão pela instância inferior.
Legislação:
CLT, art. 896, §1º-A, I - Dispõe sobre a necessidade de transcrição do trecho da decisão recorrida.
Lei 13.015/2014 - Altera o procedimento do Recurso de Revista, impondo a exigência de transcrição específica.
CF/88, art. 5º, LV - Assegura o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Jurisprudência:
Transcrição - Recurso de Revista
Recurso de Revista - Lei 13.015/2014
CLT, Art. 896 - Lei 13.015/2014
4. Recurso de Revista
O Recurso de Revista tem natureza extraordinária e busca assegurar a uniformização da interpretação da legislação trabalhista. A CLT, art. 896 e a Lei 13.015/2014 impõem requisitos rigorosos para o cabimento desse recurso, especialmente no que se refere ao prequestionamento e à transcrição do trecho da decisão recorrida. O objetivo é garantir que apenas controvérsias já decididas pela instância inferior e devidamente fundamentadas possam ser objeto de análise pelo TST. A ausência de transcrição impede a análise da questão jurídica, configurando um obstáculo formal que inviabiliza o recurso.
Legislação:
CLT, art. 896 - Estabelece os critérios para interposição do Recurso de Revista.
Lei 13.015/2014 - Introduz mudanças no procedimento do Recurso de Revista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Recurso de Revista - CLT, Art. 896
Lei 13.015 - Recurso de Revista
Recurso de Revista - Prequestionamento
5. TST
O Tribunal Superior do Trabalho é a última instância na justiça laboral para a análise de questões envolvendo o direito do trabalho. Ao julgar recursos extraordinários, como o Recurso de Revista, o TST exige a estrita observância dos requisitos processuais, especialmente no que diz respeito ao prequestionamento e à transcrição do trecho da decisão recorrida. Essas exigências buscam garantir a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, impedindo que o tribunal se manifeste sobre questões que não foram devidamente analisadas pelas instâncias inferiores. A falta de transcrição, conforme exigido pela CLT e pela jurisprudência consolidada, impede o conhecimento do recurso.
Legislação:
CLT, art. 896 - Dispõe sobre o cabimento do Recurso de Revista no TST.
CF/88, art. 111-A - Estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei 13.015/2014 - Modifica o procedimento do Recurso de Revista no TST.
Jurisprudência:
TST - Recurso de Revista
CLT, Art. 896 - TST
6. Considerações Finais
A falta de transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede o conhecimento do Recurso de Revista. A CLT, art. 896, §1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, estabelece requisitos formais rigorosos para a admissibilidade do recurso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao aplicar esses requisitos, busca assegurar que apenas questões devidamente discutidas e decididas nas instâncias inferiores sejam objeto de análise. Assim, a ausência de transcrição representa um vício formal que inviabiliza o processamento do recurso, reforçando a necessidade de atenção aos requisitos processuais para o sucesso na interposição do recurso.
Legislação:
CLT, art. 896, §1º-A, I - Exige a transcrição exata da decisão para admissibilidade do recurso.
Lei 13.015/2014 - Estabelece novos parâmetros para o Recurso de Revista.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Transcrição - CLT, Art. 896
Prequestionamento - Recurso de Revista
Lei 13.015 - Recurso de Revista
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