?>

Requisito de Admissibilidade do Recurso de Revista

Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho
A doutrina esclarece que o recurso de revista deve cumprir requisitos formais, como a indicação precisa do trecho da decisão recorrida, com base na Lei 13.015/2014.

"Embora o dispositivo em comento utilize o verbo 'indicar', referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo."

Súmulas:

  • Súmula 333/TST: Determina que a jurisprudência consolidada no TST impede a admissão de recursos repetitivos.

Legislação:

  • CLT, art. 896, § 1º-A: Estabelece a necessidade de prequestionamento no recurso de revista, com a transcrição do trecho da decisão recorrida que trata da matéria controvertida.
  • Lei 13.015/2014: Modificou a sistemática recursal trabalhista, introduzindo requisitos formais de admissibilidade no recurso de revista.
  • CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, garantindo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Informações complementares

TÍTULO:
REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA SEGUNDO A LEI 13.015/2014



1. Introdução
O Recurso de Revista é um meio recursal utilizado na Justiça do Trabalho com o objetivo de uniformizar a interpretação de normas trabalhistas, garantindo a correta aplicação da legislação federal. Instituído pela CLT, o recurso está sujeito a uma série de requisitos formais que devem ser rigorosamente cumpridos para sua admissibilidade. Entre esses requisitos, a Lei 13.015/2014 introduziu a obrigatoriedade de indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, ou seja, o ponto específico da decisão que discute a questão jurídica objeto do recurso. Esse requisito formal visa evitar recursos genéricos e garantir que a controvérsia tenha sido efetivamente apreciada pelas instâncias inferiores.

Legislação:



CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece os requisitos formais para interposição do Recurso de Revista, incluindo a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão.

Lei 13.015/2014 - Modificou o procedimento recursal na Justiça do Trabalho, impondo formalidades mais rigorosas para o cabimento do Recurso de Revista.

CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Jurisprudência:



Recurso de Revista - Lei 13.015

Requisito Formal - Recurso de Revista

Indicação Precisa de Trecho - Recurso


2. Requisito Formal
A Lei 13.015/2014 inseriu no ordenamento jurídico trabalhista exigências formais adicionais para a admissibilidade do Recurso de Revista. Um dos principais requisitos é a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que contenha o prequestionamento da matéria, conforme a CLT, art. 896, §1º-A. A ausência desse requisito formal torna o recurso inadmissível, uma vez que impede a análise adequada da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A transcrição exata do ponto controvertido garante que o TST examine a matéria efetivamente discutida, evitando que questões não decididas nas instâncias inferiores sejam objeto de recurso.

Legislação:



CLT, art. 896, § 1º-A - Exige a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida para a admissibilidade do Recurso de Revista.

Lei 13.015/2014 - Estabeleceu novos requisitos formais para os recursos na Justiça do Trabalho.

CF/88, art. 93, IX - Determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.

Jurisprudência:



Requisito Formal - Lei 13.015

Indicação Precisa - Recurso de Revista

Transcrição do Trecho da Decisão - Recurso


3. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, utilizado para discutir questões de direito, em especial a violação da legislação federal e a divergência jurisprudencial no âmbito da Justiça do Trabalho. A Lei 13.015/2014 trouxe importantes mudanças no rito do recurso, reforçando a necessidade de estrita observância aos requisitos formais. Entre esses requisitos, destaca-se a obrigatoriedade de transcrição do trecho da decisão recorrida que aborda o ponto jurídico objeto do recurso, conforme a CLT, art. 896, § 1º-A. O TST só poderá analisar a matéria quando houver indicação clara e precisa de que o tema foi enfrentado pela instância inferior, sob pena de não conhecimento do recurso.

Legislação:



CLT, art. 896 - Estabelece o cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.

Lei 13.015/2014 - Altera o procedimento do Recurso de Revista, impondo novas formalidades.

CF/88, art. 5º, LV - Garante o contraditório e a ampla defesa, inclusive em sede recursal.

Jurisprudência:



Recurso de Revista - Art. 896 CLT

Lei 13.015 - Recurso de Revista

Cabimento - Recurso de Revista


4. Prequestionamento
O prequestionamento é outro requisito fundamental para a admissibilidade do Recurso de Revista. Trata-se da necessidade de que a questão jurídica discutida no recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior, sob pena de não conhecimento do recurso. A Lei 13.015/2014 reforçou a importância do prequestionamento, exigindo que o recorrente indique claramente o trecho da decisão que trata da matéria impugnada. Isso evita que o TST julgue questões que não foram debatidas anteriormente, garantindo a coerência e a lógica do sistema recursal trabalhista.

Legislação:



CLT, art. 896, § 1º-A - Dispõe sobre o prequestionamento para admissibilidade do Recurso de Revista.

Súmula 297/TST - Exige o prequestionamento explícito da matéria para conhecimento do recurso.

CF/88, art. 93, IX - Assegura que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas.

Jurisprudência:



Prequestionamento - Lei 13.015

Prequestionamento - Recurso de Revista

Súmula 297 TST - Prequestionamento


5. Considerações Finais
O cumprimento rigoroso dos requisitos formais é essencial para a admissibilidade do Recurso de Revista. A Lei 13.015/2014 estabeleceu critérios objetivos, como a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida e o prequestionamento explícito da matéria. O descumprimento dessas exigências processuais inviabiliza o recurso, impedindo sua apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, os advogados devem estar atentos a esses requisitos formais, sob pena de terem seus recursos rejeitados por questões meramente processuais, o que compromete a defesa dos interesses de seus clientes.

Legislação:



CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece requisitos formais para a admissibilidade do Recurso de Revista.

Lei 13.015/2014 - Introduziu novos parâmetros para a interposição de recursos no âmbito trabalhista.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Jurisprudência:



Lei 13.015 - Requisito Formal

Recurso de Revista - Prequestionamento

Transcrição de Trecho - Recurso de Revista



Outras doutrinas semelhantes


Transcendência Econômica no Recurso de Revista

Transcendência Econômica no Recurso de Revista

Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho

O acórdão discute a transcendência econômica no recurso de revista, prevista na CLT, art. 896-A, ressaltando a importância da relevância econômica da causa para a admissibilidade do recurso.

Acessar

Transcendência no Recurso de Revista

Transcendência no Recurso de Revista

Publicado em: 25/10/2024 Processo do Trabalho

A transcendência no recurso de revista é necessária para o TST admitir o julgamento de temas que envolvem relevância econômica, política, social ou jurídica. A decisão detalha as condições sob as quais se pode afirmar a transcendência econômica ou social, reiterando o critério de seletividade do TST.

Acessar

Necessidade de Observância dos Requisitos Formais para Recurso de Revista

Necessidade de Observância dos Requisitos Formais para Recurso de Revista

Publicado em: 22/10/2024 Processo do Trabalho

A não observância dos pressupostos formais da CLT, art. 896, § 1º-A, constitui um obstáculo intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. A transcrição de trechos desconexos do acórdão impugnado não atende aos requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela CLT, o que inviabiliza o exame do mérito.

Acessar