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Princípio da Menor Onerosidade

Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil
Examina a aplicação do princípio da menor onerosidade no contexto das execuções fiscais, destacando que a medida não pode inviabilizar a atividade empresarial.

A decisão sobre o princípio deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos e não baseada em alegações genéricas.

Súmulas:

  1. Súmula 98/STJ - "É possível a aplicação do princípio da menor onerosidade desde que fundamentada."
  2. Súmula 7/STJ - "Não cabe recurso especial para reexame de prova."
  3. Súmula 375/STJ - "A fraude contra credores deve ser provada nos autos."

Legislação:


 

  1. Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece a ordem de bens na execução fiscal.
  2. CPC/2015, art. 835 - Define a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora.
  3. CPC/2015, art. 866 - Regula a penhora de percentual do faturamento.

 


Informações complementares





TÍTULO:
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL



1. INTRODUÇÃO

O presente documento analisa o princípio da menor onerosidade no âmbito das execuções fiscais, com foco na proteção dos bens empresariais e na continuidade das atividades econômicas do devedor. Com fundamento no CPC/2015, art. 805, e na jurisprudência consolidada, enfatiza-se que as medidas executórias não devem inviabilizar a função social da empresa, promovendo equilíbrio entre os direitos do credor e a viabilidade do devedor.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Estabelece que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso ao executado.  

Lei 6.830/1980, art. 11: Regula a execução fiscal e a preferência de bens na penhora.  

CF/88, art. 170: Define a função social da empresa e a livre iniciativa.  

Jurisprudência:  
Menor onerosidade  

Execução fiscal  

Função social da empresa  


2. MENOR ONEROSIDADE

O princípio da menor onerosidade busca equilibrar o direito do credor de satisfazer sua dívida com a necessidade de preservação dos direitos do devedor. Em execuções fiscais, esse princípio é essencial para evitar que medidas como a penhora de bens inviabilizem a continuidade da atividade empresarial, especialmente em casos de dívidas tributárias.

Legislação:  

CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal, incluindo a execução menos gravosa.  

Jurisprudência:  
Penhora de bens  

Execução fiscal e bens  

Menor onerosidade na execução  


3. EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA JUDICIAL

Na execução fiscal, a penhora judicial deve observar a ordem de preferência de bens prevista na Lei 6.830/1980. Quando se tratar de bens empresariais, a jurisprudência do STJ enfatiza que a penhora deve preservar a continuidade da atividade econômica, evitando medidas que causem o colapso da empresa.

Legislação:  

Lei 6.830/1980, art. 11: Regula a preferência dos bens para penhora.  

CPC/2015, art. 866: Disciplina a penhora sobre faturamento e bens empresariais.  

CF/88, art. 170: Reforça a proteção à atividade econômica e à função social da empresa.  

Jurisprudência:  
Penhora judicial  

Bens empresariais penhora  

Execução fiscal jurisprudência  


4. CPC/2015 E A PROTEÇÃO DOS BENS EMPRESARIAIS

O CPC/2015 introduziu regras mais claras para a proteção dos bens empresariais em execuções fiscais. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o juiz avalie alternativas menos gravosas ao devedor, garantindo que a penhora de bens essenciais à atividade econômica seja uma medida de última instância.

Legislação:  

CPC/2015, art. 866: Determina critérios para a penhora de faturamento empresarial.  

CPC/2015, art. 805: Reafirma o princípio da execução menos gravosa.  

Jurisprudência:  
CPC 2015 menor onerosidade  

Proteção de bens empresariais  

Execução CPC 2015  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do princípio da menor onerosidade nas execuções fiscais é indispensável para assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica do devedor. A jurisprudência e as regras do CPC/2015 reforçam a importância de medidas que respeitem a função social da empresa, garantindo justiça e segurança jurídica no processo executivo.



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