Princípio da Menor Onerosidade
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilA decisão sobre o princípio deve ser fundamentada em elementos probatórios concretos e não baseada em alegações genéricas.
Súmulas:
- Súmula 98/STJ - "É possível a aplicação do princípio da menor onerosidade desde que fundamentada."
- Súmula 7/STJ - "Não cabe recurso especial para reexame de prova."
- Súmula 375/STJ - "A fraude contra credores deve ser provada nos autos."
Legislação:
- Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece a ordem de bens na execução fiscal.
- CPC/2015, art. 835 - Define a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora.
- CPC/2015, art. 866 - Regula a penhora de percentual do faturamento.
TÍTULO:
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
1. INTRODUÇÃO
O presente documento analisa o princípio da menor onerosidade no âmbito das execuções fiscais, com foco na proteção dos bens empresariais e na continuidade das atividades econômicas do devedor. Com fundamento no CPC/2015, art. 805, e na jurisprudência consolidada, enfatiza-se que as medidas executórias não devem inviabilizar a função social da empresa, promovendo equilíbrio entre os direitos do credor e a viabilidade do devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 805: Estabelece que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso ao executado.
Lei 6.830/1980, art. 11: Regula a execução fiscal e a preferência de bens na penhora.
CF/88, art. 170: Define a função social da empresa e a livre iniciativa.
Jurisprudência:
Menor onerosidade
2. MENOR ONEROSIDADE
O princípio da menor onerosidade busca equilibrar o direito do credor de satisfazer sua dívida com a necessidade de preservação dos direitos do devedor. Em execuções fiscais, esse princípio é essencial para evitar que medidas como a penhora de bens inviabilizem a continuidade da atividade empresarial, especialmente em casos de dívidas tributárias.
Legislação:
CPC/2015, art. 805: Determina que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal, incluindo a execução menos gravosa.
Jurisprudência:
Penhora de bens
3. EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA JUDICIAL
Na execução fiscal, a penhora judicial deve observar a ordem de preferência de bens prevista na Lei 6.830/1980. Quando se tratar de bens empresariais, a jurisprudência do STJ enfatiza que a penhora deve preservar a continuidade da atividade econômica, evitando medidas que causem o colapso da empresa.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 11: Regula a preferência dos bens para penhora.
CPC/2015, art. 866: Disciplina a penhora sobre faturamento e bens empresariais.
CF/88, art. 170: Reforça a proteção à atividade econômica e à função social da empresa.
Jurisprudência:
Penhora judicial
Execução fiscal jurisprudência
4. CPC/2015 E A PROTEÇÃO DOS BENS EMPRESARIAIS
O CPC/2015 introduziu regras mais claras para a proteção dos bens empresariais em execuções fiscais. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o juiz avalie alternativas menos gravosas ao devedor, garantindo que a penhora de bens essenciais à atividade econômica seja uma medida de última instância.
Legislação:
CPC/2015, art. 866: Determina critérios para a penhora de faturamento empresarial.
CPC/2015, art. 805: Reafirma o princípio da execução menos gravosa.
Jurisprudência:
CPC 2015 menor onerosidade
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do princípio da menor onerosidade nas execuções fiscais é indispensável para assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica do devedor. A jurisprudência e as regras do CPC/2015 reforçam a importância de medidas que respeitem a função social da empresa, garantindo justiça e segurança jurídica no processo executivo.
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