Princípio do Livre Convencimento Motivado
Publicado em: 22/07/2024 Processo Penal3. O parecer do Ministério Público Federal é uma peça meramente opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher as teses nele explicitadas, haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF), tal como ocorreu no caso. É o chamado princípio do livre convencimento motivado.
4. O que se percebe, na verdade, é que a defesa pretende, em última análise, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte Legislativa: CF/88, art. 93, IX.
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