Prorrogação de Jornada e Dano Moral Coletivo
Publicado em: 24/10/2024 Trabalhista"Ainda que constatado, de forma não habitual, o cumprimento de horas extras acima do limite de duas horas, elas foram devidamente compensadas ou pagas, não havendo demonstração de abuso pela empregadora."
Súmulas:
Súmula 126/TST: Veda o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
Legislação:
- CLT, art. 896-A: Dispõe sobre a transcendência como requisito para a admissibilidade do recurso de revista.
- CLT, art. 59: Estabelece os limites para a prorrogação de jornada e realização de horas extras.
- CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito à jurisdição para lesão ou ameaça a direito.
TÍTULO:
PRORROGAÇÃO DE JORNADA E DANO MORAL COLETIVO: LIMITES E VEDAÇÕES NO REEXAME DE FATOS E PROVAS
1. Introdução
A decisão analisada discute dois temas centrais: a prorrogação de jornada além do limite legal de duas horas diárias, e a alegação de dano moral coletivo decorrente desse prolongamento da jornada. A controvérsia gira em torno da necessidade de reexame de fatos e provas, o que, conforme a Súmula 126/TST, é vedado na instância recursal de natureza extraordinária. Assim, a análise do caso fica restrita aos aspectos legais e constitucionais, sem adentrar na revisão de matéria probatória.
Legislação:
CLT, art. 59 - Dispõe sobre a prorrogação da jornada de trabalho, estabelecendo o limite máximo de duas horas extras diárias.
CF/88, art. 7º, XIII - Garante a duração normal da jornada de trabalho, ressalvando a possibilidade de prorrogação em condições específicas.
Súmula 126/TST - Veda o reexame de fatos e provas em instância recursal extraordinária.
Jurisprudência:
Prorrogação de Jornada
2. Prorrogação de Jornada
A prorrogação de jornada está limitada a um máximo de duas horas extras diárias, conforme estabelecido pela CLT, art. 59. Quando essa limitação não é observada, pode-se configurar a violação de direitos trabalhistas, o que pode ensejar pedidos de indenização. No entanto, a análise de situações que envolvem a extrapolação desse limite exige o exame de documentos, controles de ponto, e demais provas materiais, sendo que o reexame de tais elementos é vedado nesta instância, conforme a Súmula 126/TST. Assim, a discussão sobre a legalidade da prorrogação da jornada de trabalho em instâncias superiores fica restrita à análise de questões de direito.
Legislação:
CLT, art. 59 - Estabelece o limite de prorrogação de jornada e as condições para sua legalidade.
CF/88, art. 7º, XIV - Determina a proteção ao trabalhador quanto à duração de sua jornada.
Súmula 85/STJ - Disciplina a compensação de jornada de trabalho e seus limites.
Jurisprudência:
Limite de Prorrogação da Jornada
Prorrogação - Limite de Jornada
3. Dano Moral Coletivo
A configuração de dano moral coletivo em decorrência da prorrogação excessiva de jornada depende da comprovação de que a conduta patronal lesou não apenas direitos individuais, mas impactou negativamente toda a coletividade de trabalhadores. No entanto, a caracterização desse tipo de dano requer o exame de circunstâncias concretas, o que envolve a análise de provas sobre as condições de trabalho e o contexto da suposta violação de direitos coletivos. Assim, a discussão sobre a existência de dano moral coletivo em instâncias extraordinárias encontra limitação na Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas.
Legislação:
CLT, art. 223-B - Estabelece os parâmetros para a caracterização do dano moral, incluindo o dano moral coletivo.
CF/88, art. 5º, V - Garante o direito à indenização por danos morais e materiais.
Lei 7.347/1985, art. 1º - Define a ação civil pública como meio de proteção a interesses difusos e coletivos, incluindo o dano moral coletivo.
Jurisprudência:
Dano Moral Coletivo - Jornada Excessiva
Dano Moral Coletivo - Súmula 126
4. CLT e Súmula 126/TST
A Súmula 126/TST tem papel fundamental na limitação da atuação das instâncias superiores em casos que demandam reexame de fatos e provas. Conforme essa súmula, o Tribunal Superior do Trabalho está impedido de reavaliar questões fáticas já decididas nas instâncias inferiores. No caso da prorrogação de jornada e do dano moral coletivo, a aplicação da Súmula 126/TST impede o TST de rever as provas sobre a extensão da jornada de trabalho ou sobre o impacto moral coletivo alegado, concentrando sua análise apenas em aspectos de direito e na aplicação correta das normas legais e constitucionais.
Legislação:
Súmula 126/TST - Veda o reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária.
CLT, art. 59 - Regula a prorrogação da jornada de trabalho.
CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece os limites para a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação.
Jurisprudência:
Súmula 126/TST - Reexame de Fatos
Prorrogação de Jornada - Súmula 126
5. Considerações Finais
A prorrogação da jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias, bem como a alegação de dano moral coletivo, são temas que exigem o exame de provas para a correta verificação dos fatos. No entanto, conforme a Súmula 126/TST, o reexame de fatos e provas não é permitido nas instâncias superiores, restringindo-se a análise às questões de direito. Dessa forma, a solução para esse tipo de controvérsia deve ser buscada nas instâncias ordinárias, onde há liberdade para a produção e análise probatória, ficando as instâncias extraordinárias limitadas à correção de eventuais violações legais ou constitucionais.
Legislação:
Súmula 126/TST - Veda o reexame de fatos e provas em instâncias extraordinárias.
CLT, art. 59 - Estabelece o limite da prorrogação de jornada.
CF/88, art. 5º, V - Protege o direito à indenização por dano moral, tanto individual quanto coletivo.
Jurisprudência:
Prorrogação de Jornada - Danos Morais
Súmula 126 - Jornada de Trabalho
Dano Coletivo - Súmula 126/TST
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