Redução Proporcional da Pena-Base em Apelação Exclusiva da Defesa
Publicado em: 16/12/2024 Direito Penal Processo Penal"A controvérsia reside na obrigatoriedade de o tribunal de segunda instância reduzir a pena-base quando, em apelação exclusiva da defesa, afastar circunstâncias judiciais negativas. A garantia constitucional do non reformatio in pejus impede que haja agravamento da situação do réu."
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV
Garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
CPP, art. 617
Veda a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
CP, art. 59
Disciplina os critérios para a fixação da pena-base.
CPC/2015, art. 1.036
Estabelece o rito dos recursos repetitivos para uniformização de jurisprudência.
Súmulas:
Súmula 347/STF: A reformatio in pejus é vedada em recurso exclusivo da defesa.
Súmula 231/STJ: A incidência de circunstâncias judiciais negativas justifica o aumento da pena-base.
TÍTULO:
REDUÇÃO DA PENA-BASE E LIMITES DA REFORMATIO IN PEJUS EM APELAÇÃO CRIMINAL
1. Introdução
O princípio da reformatio in pejus, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que a situação do réu seja agravada em recurso exclusivo da defesa. A questão que surge, no entanto, é a obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa, inicialmente reconhecida em sentença, é afastada pelo tribunal de segunda instância durante o julgamento do recurso.
Este estudo visa analisar a temática sob a ótica do contraditório, da ampla defesa e dos limites impostos pela CF/88 e pelo Código Penal em face da reformatio in pejus.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Direitos fundamentais e garantias processuais.
CPP, art. 617: Vedação à reformatio in pejus.
CP, art. 59: Critérios para fixação da pena-base.
Jurisprudência:
2. Redução da Pena-Base, Reformatio in Pejus, Apelação Criminal, Recurso Exclusivo da Defesa
O princípio da reformatio in pejus proíbe a majoração da pena ou agravamento da situação do réu quando o recurso é interposto exclusivamente pela defesa. No julgamento de apelação criminal, ao afastar uma circunstância judicial negativa considerada na sentença para a fixação da pena-base, o tribunal deve proceder à redução proporcional da pena originalmente estabelecida.
O CP, art. 59 dispõe sobre as circunstâncias judiciais utilizadas na fixação da pena-base, dentre elas, os antecedentes, a conduta social e a culpabilidade. Quando uma dessas circunstâncias é afastada, torna-se obrigatória a readequação da pena em respeito ao princípio da proporcionalidade. O descumprimento dessa regra pode configurar reformatio in pejus indireta, mesmo que de forma não intencional.
Por outro lado, a jurisprudência reconhece que a redução proporcional da pena não é automática. Isso ocorre porque o tribunal pode considerar outros elementos para manter a pena-base fixada na sentença, desde que não agrave a situação do réu. Todavia, a ausência de fundamentação adequada implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Legislação:
CP, art. 59: Circunstâncias judiciais na fixação da pena.
CPP, art. 617: Limitação do tribunal ao julgamento do recurso.
CF/88, art. 5º: Garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa.
Jurisprudência:
3. Considerações finais
O afastamento de uma circunstância judicial negativa no julgamento de recurso exclusivo da defesa deve resultar, em regra, na redução proporcional da pena-base. Tal medida decorre da observância do princípio da reformatio in pejus, garantindo o equilíbrio e a proteção dos direitos do réu.
A falta de fundamentação adequada para manter a pena fixada implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual. Portanto, a atuação do tribunal deve ser pautada pela proporcionalidade e pela legalidade, respeitando os limites do julgamento em recurso interposto exclusivamente pela defesa.
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