Suspensão de crédito não tributário por seguro-garantia no CPC/2015
Publicado em: 23/01/2025 AdministrativoProcesso Civil"Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário."
Súmulas:
Súmula 517/STJ. A fiança bancária equivale a dinheiro para fins de penhora.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta o rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C. Regula o processamento de recursos representativos de controvérsia.
CF/88, art. 5º, XXXV e art. 105, III, a. Fundamenta o acesso à Justiça e a competência do STJ.
Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. Dispõe sobre a substituição de penhora por fiança bancária ou seguro-garantia.
TÍTULO:
SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA EM CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
1. Introdução
A execução fiscal para cobrança de créditos não tributários apresenta peculiaridades que demandam atenção quanto às formas de garantia oferecidas. Instrumentos como o seguro-garantia e a fiança bancária ganharam destaque no ordenamento jurídico brasileiro como alternativas à penhora de bens, permitindo maior eficiência e celeridade na satisfação do crédito.
A possibilidade de suspender a exigibilidade de créditos não tributários com base na oferta dessas garantias está respaldada no CPC/2015, além de encontrar fundamento em princípios constitucionais e administrativos. Este documento analisa a viabilidade dessa prática, destacando sua aplicabilidade no contexto da execução fiscal e a necessidade de observar os requisitos legais e jurisprudenciais.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Prevê a ordem de preferência dos bens penhoráveis.
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da legalidade e eficiência na administração pública.
Lei 6.830/1980, art. 9º: Dispõe sobre a execução fiscal e a substituição de bens penhorados.
Jurisprudência:
Seguro-Garantia e Crédito Não Tributário
Fiança Bancária na Execução Fiscal
Suspensão de Exigibilidade no CPC/2015
2. Seguro-garantia, fiança bancária, créditos não tributários, suspensão de exigibilidade, CPC/2015, execução fiscal
A utilização do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos para suspender a exigibilidade de créditos não tributários decorre de sua previsão no CPC/2015, art. 835, § 2º, e sua aplicação é compatível com os princípios constitucionais de eficiência e economicidade. Esses mecanismos proporcionam maior liquidez e segurança às partes, especialmente em execuções fiscais, onde a garantia do crédito é essencial para o regular desenvolvimento da execução.
No caso do seguro-garantia, é imprescindível que a apólice atenda aos requisitos previstos na legislação e seja aceita pela Fazenda Pública. Quanto à fiança bancária, esta deve ser oferecida por instituições financeiras de reconhecida solvência, assegurando a plena garantia do crédito exequendo. Ambos os instrumentos possuem natureza jurídica equiparada a dinheiro, segundo entendimento consolidado no STJ, desde que preencham os requisitos legais.
A suspensão da exigibilidade do crédito com base nessas garantias deve ser analisada à luz do princípio da menor onerosidade, conforme o CPC/2015, art. 805, sem prejuízo da eficiência na satisfação do crédito público. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a aceitação dessas modalidades de garantia deve ser a regra, salvo comprovada inadequação.
Legislação:
CPC/2015, art. 835: Estabelece a possibilidade de substituição de bens penhorados por seguro-garantia ou fiança bancária.
Lei 6.830/1980, art. 9º: Regula a substituição de penhora em execuções fiscais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Crédito Não Tributário e Seguro-Garantia
Execução Fiscal e Fiança Bancária
Garantias na Execução no CPC/2015
3. Considerações finais
O reconhecimento do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos aptos à suspensão da exigibilidade de créditos não tributários representa um avanço significativo no âmbito das execuções fiscais, promovendo maior eficiência e proteção aos direitos de todas as partes envolvidas.
É essencial que o judiciário e a administração pública sigam critérios objetivos e compatíveis com os princípios constitucionais, assegurando a adequação dessas garantias às especificidades de cada caso concreto. Assim, contribui-se para a efetividade do processo executivo e para o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.
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