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Vedação de Combinação de Normas Penais e Retroatividade

Publicado em: 13/11/2024 Direito Penal
Discussão sobre a impossibilidade de combinação de normas penais, estabelecendo-se a prevalência de interpretações que respeitem a vedação à analogia in malam partem.

"Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional [...]".

Súmulas: Súmula 501/STJ. Proibição de interpretação prejudicial ao réu.


Informações complementares





TÍTULO:
VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE NORMAS PENAIS E A INTERPRETAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL



1. INTRODUÇÃO

O princípio da legalidade no direito penal assegura que somente as leis previamente estabelecidas possam definir crimes e penas. Nesse contexto, a combinação de normas penais é vedada, uma vez que contraria o CF/88, art. 5º, XXXIX. Este documento explora a relação entre as analogias penais, a Lei 7.210/1984, art. 112, e os limites impostos pela vedação à analogia in malam partem.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXIX: Estabelece o princípio da legalidade penal.  

Lei 7.210/1984, art. 112: Define critérios para progressão de regime no cumprimento de pena.  

Jurisprudência:  
Princípio da legalidade  

Combinação de normas  

Analogias penais  


2. COMBINAÇÃO DE NORMAS PENAIS

A combinação de normas penais refere-se à prática de aplicar dispositivos de diferentes leis para criar uma regra intermediária, o que é expressamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Tal prática compromete a segurança jurídica e infringe o princípio da reserva legal. A legislação penal deve ser interpretada integralmente, evitando-se fragmentações que desvirtuem seu espírito.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXIX: Reforça a exigência de lei anterior que defina crimes e penas.  

Código Penal, art. 1º: Consolida o princípio da reserva legal no direito penal.  

Jurisprudência:  
Vedação combinação normas  

Segurança jurídica  

Princípio da reserva legal  


3. ANALOGIAS PENAIS E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

No direito penal, as analogias penais são permitidas apenas se beneficiarem o réu, vedando-se interpretações que ampliem o rigor da norma (analogia in malam partem). A Lei de Execução Penal deve ser interpretada de forma restritiva, respeitando os limites impostos pela legalidade e pelo princípio da retroatividade benéfica.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XL: Assegura a retroatividade da lei penal benéfica.  

Lei 7.210/1984, art. 112: Estabelece as condições para progressão de regime.  

Jurisprudência:  
Retroatividade benéfica  

Interpretação restritiva  

Analogias benignas  


4. PROGRESSÃO DE REGIME E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O Lei 7.210/1984, art. 112 estabelece critérios objetivos para a progressão de regime. No entanto, a interpretação desse dispositivo deve respeitar a vedação à combinação de normas e à analogia in malam partem. Em caso de lacunas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, assegurando que o apenado não seja prejudicado por omissões legislativas.

Legislação:  

Lei 7.210/1984, art. 112: Regulamenta os critérios de progressão de regime.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.  

Jurisprudência:  
Progressão regime penal  

In dubio pro reo  

LEP art 112  


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vedação à combinação de normas penais e à analogia in malam partem assegura a preservação dos direitos fundamentais do apenado e a segurança jurídica no sistema penal. A interpretação da Lei de Execução Penal deve sempre respeitar esses princípios, aplicando-se o entendimento mais benéfico ao réu em caso de lacunas ou dúvidas interpretativas.



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