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Vedação de Combinação de Normas Penais

Publicado em: 13/11/2024 Direito Penal
Discussão sobre a impossibilidade de combinar normas penais vigentes e revogadas para criar um regime mais favorável ou mais gravoso.

Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ entendem que a vedação de combinação de normas impede a aplicação simultânea de frações benéficas e restritivas entre dispositivos penais de diferentes legislações.

Súmulas:
Súmula 501/STJ. Normas penais benéficas aplicam-se retroativamente, mas não podem ser combinadas com disposições desfavoráveis.
Súmula 611/STF. O princípio da retroatividade benéfica não autoriza a combinação de normas de diferentes leis.

Legislação:

Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112. Disciplina a progressão de regime com critérios específicos para crimes hediondos.

Lei 13.964/2019, art. 19. Revoga o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990, unificando o regime da progressão de pena na LEP.

CF/88, art. 5º, XL. Garante a retroatividade de leis penais mais benéficas.


Informações complementares





TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE NORMAS NO DIREITO PENAL



1. INTRODUÇÃO

A vedação à combinação de normas no Direito Penal é um princípio amplamente aceito, especialmente em virtude do respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. O objetivo deste estudo é abordar os limites impostos pela legislação e jurisprudência à utilização de trechos de normas vigentes e revogadas para a criação de regimes híbridos, sejam eles mais favoráveis ou mais gravosos ao réu.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.  

Lei 7.210/1984, art. 112: Dispõe sobre a progressão de regime na execução penal.  

Jurisprudência:  
Combinação de normas penais  

Retroatividade de normas penais  

Execução penal progressão  


2. COMBINAÇÃO DE NORMAS, DIREITO PENAL E RETROATIVIDADE

A combinação de normas, ainda que à primeira vista possa parecer vantajosa em determinados casos, é vedada no Direito Penal, uma vez que desrespeita o princípio da unidade normativa. Tal prática, além de contrariar o texto legal, pode causar insegurança jurídica ao permitir interpretações arbitrárias e inconsistentes. A retroatividade de norma penal, garantida pela CF/88, art. 5º, XL, deve ser aplicada integralmente, sem a mescla de dispositivos de diferentes legislações.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XL: A lei penal mais benéfica aplica-se retroativamente.  

Lei 7.210/1984: Regula a execução penal e os direitos do apenado.  

Jurisprudência:  
Retroatividade íntegra  

Vedação combinação normas  

Execução direito penal  


3. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE NORMAS NA EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a progressão e a aplicação de benefícios ao condenado. A tentativa de criar regimes híbridos com dispositivos de leis vigentes e revogadas é expressamente rechaçada pela jurisprudência pátria. O respeito à norma como um todo é essencial para assegurar a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.  

Lei 7.210/1984, art. 112: Dispõe sobre os critérios de progressão de regime.  

Jurisprudência:  
Execução progressão regime  

Combinação normas execução  

Princípio legalidade penal  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vedação à combinação de normas penais é uma salvaguarda essencial para a integridade e a unidade do sistema jurídico brasileiro. Qualquer tentativa de hibridismo legislativo viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. A aplicação de normas penais deve ser realizada de forma integral, garantindo os direitos do réu e respeitando os limites impostos pela legislação.



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