Vedação de Combinação de Normas Penais
Publicado em: 13/11/2024 Direito PenalAmbas as Turmas da Terceira Seção do STJ entendem que a vedação de combinação de normas impede a aplicação simultânea de frações benéficas e restritivas entre dispositivos penais de diferentes legislações.
Súmulas:
Súmula 501/STJ. Normas penais benéficas aplicam-se retroativamente, mas não podem ser combinadas com disposições desfavoráveis.
Súmula 611/STF. O princípio da retroatividade benéfica não autoriza a combinação de normas de diferentes leis.
Legislação:
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112. Disciplina a progressão de regime com critérios específicos para crimes hediondos.
Lei 13.964/2019, art. 19. Revoga o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990, unificando o regime da progressão de pena na LEP.
CF/88, art. 5º, XL. Garante a retroatividade de leis penais mais benéficas.
TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE NORMAS NO DIREITO PENAL
1. INTRODUÇÃO
A vedação à combinação de normas no Direito Penal é um princípio amplamente aceito, especialmente em virtude do respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. O objetivo deste estudo é abordar os limites impostos pela legislação e jurisprudência à utilização de trechos de normas vigentes e revogadas para a criação de regimes híbridos, sejam eles mais favoráveis ou mais gravosos ao réu.
Legislação:
CF/88, art. 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Lei 7.210/1984, art. 112: Dispõe sobre a progressão de regime na execução penal.
Jurisprudência:
Combinação de normas penais
Retroatividade de normas penais
2. COMBINAÇÃO DE NORMAS, DIREITO PENAL E RETROATIVIDADE
A combinação de normas, ainda que à primeira vista possa parecer vantajosa em determinados casos, é vedada no Direito Penal, uma vez que desrespeita o princípio da unidade normativa. Tal prática, além de contrariar o texto legal, pode causar insegurança jurídica ao permitir interpretações arbitrárias e inconsistentes. A retroatividade de norma penal, garantida pela CF/88, art. 5º, XL, deve ser aplicada integralmente, sem a mescla de dispositivos de diferentes legislações.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XL: A lei penal mais benéfica aplica-se retroativamente.
Lei 7.210/1984: Regula a execução penal e os direitos do apenado.
Jurisprudência:
Retroatividade íntegra
3. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE NORMAS NA EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a progressão e a aplicação de benefícios ao condenado. A tentativa de criar regimes híbridos com dispositivos de leis vigentes e revogadas é expressamente rechaçada pela jurisprudência pátria. O respeito à norma como um todo é essencial para assegurar a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Lei 7.210/1984, art. 112: Dispõe sobre os critérios de progressão de regime.
Jurisprudência:
Execução progressão regime
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação à combinação de normas penais é uma salvaguarda essencial para a integridade e a unidade do sistema jurídico brasileiro. Qualquer tentativa de hibridismo legislativo viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. A aplicação de normas penais deve ser realizada de forma integral, garantindo os direitos do réu e respeitando os limites impostos pela legislação.
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