Vinculação à Tabela de Honorários
Publicado em: 24/01/2025 AdministrativoA fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na tabela de honorários da advocacia dativa, nos termos da Lei estadual 18.664/2015, art. 5º, § 1º.
Súmulas:
Súmula 345/STJ. Obrigatoriedade de observância de tabelas de honorários para advocacia dativa.
Lei estadual 18.664/2015
Estabelece normas para a fixação de honorários advocatícios de defensores dativos no Estado do Paraná.
Determina que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não prejudicando terceiros.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037
Dispõem sobre o rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 256-H
Regulamenta a tramitação de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
TÍTULO:
TABELAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORES DATIVOS
1. Introdução
A fixação de honorários advocatícios para defensores dativos é regida, em grande parte, por legislações estaduais que estabelecem tabelas específicas para tal finalidade. Essa regulamentação visa assegurar a remuneração justa pelo trabalho realizado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Este texto tem como objetivo analisar a obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários advocatícios criadas pelas legislações estaduais, à luz do CPC/2015, art. 506, e discutir os limites legais e interpretativos aplicáveis ao tema.
Legislação:
CPC/2015, art. 506: Estabelece os limites subjetivos da coisa julgada.
CF/88, art. 5º: Garante a ampla defesa e o contraditório.
CCB/2002, art. 927: Prevê a obrigação de indenizar por benefícios ilícitos.
Jurisprudência:
Honorários dativos e tabelas estaduais
Advocacia dativa e legislação estadual
Tabelas de honorários dativos no CPC
2. Tabelas de honorários, advocacia dativa, legislação estadual, CPC/2015 art. 506
A atuação dos defensores dativos em processos judiciais está frequentemente vinculada às regulamentações estaduais que estabelecem tabelas específicas de honorários advocatícios. Essas tabelas têm o objetivo de padronizar a remuneração e garantir a justa contraprestação pelos serviços prestados à sociedade.
Conforme o CPC/2015, art. 506, os efeitos das decisões judiciais vinculam as partes envolvidas, cabendo aos juízes, ao fixarem honorários para defensores dativos, observar as disposições legais estaduais pertinentes. No entanto, a obrigatoriedade de observância dessas tabelas pode ser relativizada, especialmente em casos onde o ente federativo responsável pelo pagamento não participou do processo.
A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a utilização das tabelas estaduais deve ser respeitada como referência, mas admite-se sua flexibilização em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas e em conformidade com os princípios constitucionais, como o da razoabilidade e da proporcionalidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 506: Define os limites subjetivos da coisa julgada.
CF/88, art. 5º: Direito ao contraditório e à ampla defesa.
Lei 8.906/1994, art. 22: Dispõe sobre os honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários e tabelas estaduais
Defensor dativo e tabelas de honorários
Legislação estadual e honorários advocatícios
3. Considerações finais
A obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários advocatícios estabelecidas pela legislação estadual para defensores dativos é uma medida que visa garantir a justa remuneração pelos serviços prestados. Contudo, essa obrigatoriedade deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e das peculiaridades de cada caso concreto, considerando a autonomia dos entes federativos e a responsabilidade da Administração Pública.
Por fim, é necessário um equilíbrio entre o respeito às tabelas estaduais e a flexibilização em situações excepcionais, sempre com o objetivo de assegurar a justiça e a razoabilidade nas relações entre defensores dativos e os entes públicos responsáveis por sua remuneração.
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