1 - STJ Crédito industrial e direito cambiário. Recurso especial. Apreciação de tese acerca de violação à CF/88, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. O ajuizamento de execução por título extrajudicial exige que o documento tenha força executiva. Ademais, o direito cambiário admite a interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial, apenas em relação a pessoa a quem foi feita. Prazo prescricional para ação cambial fundada em nota ou cédula de crédito industrial. Trienal, em observância às disposições da lug. Após a consumação da prescrição, não há falar em superveniente renúncia à prescrição do título de crédito. Matéria que poderá ser relevante apenas para eventual ação de conhecimento, fundada na relação fundamental.
«1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do CPC/1973, art. 295 aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado - , examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. ... ()
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2 - STJ Execução. Consumidor. Nota de crédito comercial. Renegociação de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Precedentes da Corte. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 145, IV. CPC/1973, art. 583. CPC/1973, art. 585. CPC/1973, art. 586. CPC/1973, art. 618, I. Decreto-lei 413/1969, art. 16. CDC, art. 51, IV.
«1. A nota de crédito comercial é título executivo hábil para instruir a execução, valendo pelo valor nela constante. ... ()
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3 - STJ Cédula de crédito industrial. Capitalização de juros. Ante a existência de expressa previsão legal, é admissível a capitalização mensal ou semestral. Não, todavia, a capitalização diária.
«A orientação firmada neste Tribunal é pela admissibilidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que devidamente pactuada (Decreto-lei 413/1969, art. 16, V). No caso dos autos, ficou estipulada a capitalização diária dos juros. Penso que aquela orientação jurisprudencial e esta disposição legal permitem até a capitalização mensal, conforme muitos casos já julgados, mas não deve chegar ao ponto de consagrar a capitalização diária dos juros, forma mais extremada do anatocismo, que aqui se apresenta em toda a sua extensão e voracidade. Nao está demonstrado nos autos que o credor esteja autorizado por lei a fixar cláusula assim abusiva no contrato de financiamento. (Min. Ruy Rosado de Aguiar)... ()