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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 68 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.2900

1 - TRT2 Repouso semanal remunerado. Permissão para o trabalho. Auto de infração. Trabalho aos domingos. A empresa enquadrada como detentora de permissão permanente para o trabalho aos domingos (CLT, art. 68, parágrafo único; Decreto 27.048/1949, art. 7º) prescinde de autorização formal da autoridade competente para determinar a prestação de serviços de seus empregados em referidos dias. Auto de infração anulado.

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.3400

2 - TST Labor aos domingos.


«Nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa aos CLT, art. 68 e CLT, art. 385. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.7100

3 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho em dia de folga. CLT, art. 68 e CLT, art. 70. Lei 605/49, art. 9º.


«Não se considera extraordinário o trabalho realizado em domingo e feriado. Trata-se de trabalho comum, que deve ser compensado com outra folga ou com o pagamento em dobro, conforme CLT, art. 68 e CLT, art. 70 e Lei 605/1949, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.2000

4 - TST Justa causa. Falta grave. Convocação de trabalhadora para prestar serviços no carnaval. Falta grave não reconhecida. CLT, art. 482. Lei 605/49, arts. 1º e 8º. CLT, art. 68 e CLT, art. 70.


«O Regional manteve a decisão original no aspecto da rejeição do inquérito para apurar falta grave. Os fundamentos estão a seguir discriminados: ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.9900

5 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabelecimento empresarial que funciona em domingos. Supermercado. Escala de revezamento. Incidência períodica dos repousos semanais aos domingos. Lei 11.603/2007, art. 1º. Aplicação indistinta aos trabalhadores abrangidos pela lei, sem distinção de gênero. Proteção ao mercado de trabalho da mulher. CF/88, art. 7º, XX. O comércio em geral, embora não configure. Em seu todo. Atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do CLT, art. 68), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. É que as medidas provisórias 1.539-34, de 1997 (em seu art. 6º), 1.539-36/97 (em seu art. 6º e parágrafo único) e subsequentes diplomas provisórios editados ma mesma direção vieram a autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I, da constituição (inciso constitucional que se reporta à competência municipal para legislar sobre assuntos locais. O que abrange o horário do comércio). A contar da Medida Provisória 1.539-36/1997 (editada após decisão do STF relativa à inconstitucionalidade do preceito anterior), acrescentou-se a seguinte regra ao dispositivo em exame. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com os domingos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (parágrafo único do Medida Provisória 1.539-36/1997, art. 6º. Redação que foi mantida nas subsequentes medidas provisórias, como, por exemplo, a de 1.982-70, de 4.5.2000, e 1.982-76/2000, esta convertida na Lei 10.101, de 19/12/2000. De outro lado, desde a Medida Provisória 388, de 2007 (convertida na Lei 11.603/2007) , a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Observe-se que, no período anterior à constituição de 1988 e aos diplomas legais do anos 2000, supracitados, essa coincidência se dava a cada sete semanas (sic!), conforme explicitado pela Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho. A qual foi, desse modo, superada pelo novo contexto normativo inaugurado pela constituição e confirmado pelas Leis 10.101/2000 e 11.603/2007. Em consequência do exposto, a decisão do trt está em consonância com o critério de frequência de concessão de folgas aos domingos estabelecida após a evolução legislativa indicada, que fixou, a final, a possibilidade de se disponibilizar ao trabalhador a coincidência do descanso ao domingo uma vez a cada três semanas laboradas, o que atende ao comando e objetivo constitucionais. Vale observar ainda que a CF/88, em seu art. 7º, XX, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, não devendo prevalecer normas que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher. Por isso, considera-se compatível com essa regra constitucional a aplicação do critério de coincidência dominical para os repousos semanais estipulada pela Lei 11.603/2007 a todos os trabalhadores por ela abrangidos, sem distinção de gênero. Recurso de revista não conhecido.

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