Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabelecimento empresarial que funciona em domingos. Supermercado. Escala de revezamento. Incidência períodica dos repousos semanais aos domingos. Lei 11.603/2007, art. 1º. Aplicação indistinta aos trabalhadores abrangidos pela lei, sem distinção de gênero. Proteção ao mercado de trabalho da mulher. CF/88, art. 7º, XX. O comércio em geral, embora não configure. Em seu todo. Atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do CLT, art. 68), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. É que as medidas provisórias 1.539-34, de 1997 (em seu art. 6º), 1.539-36/97 (em seu art. 6º e parágrafo único) e subsequentes diplomas provisórios editados ma mesma direção vieram a autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I, da constituição (inciso constitucional que se reporta à competência municipal para legislar sobre assuntos locais. O que abrange o horário do comércio). A contar da Medida Provisória 1.539-36/1997 (editada após decisão do STF relativa à inconstitucionalidade do preceito anterior), acrescentou-se a seguinte regra ao dispositivo em exame. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com os domingos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (parágrafo único do Medida Provisória 1.539-36/1997, art. 6º. Redação que foi mantida nas subsequentes medidas provisórias, como, por exemplo, a de 1.982-70, de 4.5.2000, e 1.982-76/2000, esta convertida na Lei 10.101, de 19/12/2000. De outro lado, desde a Medida Provisória 388, de 2007 (convertida na Lei 11.603/2007) , a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Observe-se que, no período anterior à constituição de 1988 e aos diplomas legais do anos 2000, supracitados, essa coincidência se dava a cada sete semanas (sic!), conforme explicitado pela Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho. A qual foi, desse modo, superada pelo novo contexto normativo inaugurado pela constituição e confirmado pelas Leis 10.101/2000 e 11.603/2007. Em consequência do exposto, a decisão do trt está em consonância com o critério de frequência de concessão de folgas aos domingos estabelecida após a evolução legislativa indicada, que fixou, a final, a possibilidade de se disponibilizar ao trabalhador a coincidência do descanso ao domingo uma vez a cada três semanas laboradas, o que atende ao comando e objetivo constitucionais. Vale observar ainda que a CF/88, em seu art. 7º, XX, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, não devendo prevalecer normas que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher. Por isso, considera-se compatível com essa regra constitucional a aplicação do critério de coincidência dominical para os repousos semanais estipulada pela Lei 11.603/2007 a todos os trabalhadores por ela abrangidos, sem distinção de gênero. Recurso de revista não conhecido.
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