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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 129 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.2900

1 - TRT2 Férias. Ausência de concessão. Valoração da prova. Empregado analfabeto. CLT, art. 129.


«O pedido de pagamento de férias foi rejeitado sob o fundamento de que a prova de jamais terem sido gozadas era frágil ante a veracidade documental do aviso de férias, recibo de pagamento e cartão de ponto assinalando afastamento. A recíproca, porém, é igualmente ponderável quando se trata de trabalhador analfabeto que assina mediante simples impressão digital, hipótese em que nenhuma certeza se pode extrair quanto à implícita conferência do conteúdo e concordância ou aprovação que se presumem da parte de quem a põe uma assinatura de próprio punho (hológrafa). Apenas esse aspecto já é suficiente para levantar dúvidas sobre a questão posta à prova, cujo tratamento valorativo não pode prescindir do princípio benéfico ao hipossuficiente.... ()

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Doc. LEGJUR 138.5555.1613.0582

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O TRT


manteve a sentença, que reconheceu a natureza jurídica de direito público da FUNDUNESP e, por conseguinte, concluiu pelo cômputo do tempo de serviço laborado pelo Autor na Fundação para fins de percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Julgados desta Corte Superior. Por outro lado, com relação à contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, especificamente em prol da Fundação para Desenvolvimento da Unesp - FUNDUNESP, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, a Corte de origem consignou apenas que « este Egrégio Tribunal reconhece a natureza pública da FUNDUNESP «, concluindo, portanto, que « os períodos trabalhados pelo autor junto à FUNDUNESP devem ser computados para fins de apuração do adicional por tempo de serviço previsto no CLT, art. 129 «. Acrescentou, ainda, que « a reclamada não logrou demonstrar a falta de disponibilidade financeira ou mesmo que o direito reconhecido implicaria desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal «. Assim, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, relativamente à natureza jurídica da Fundação e à ausência de prova acerca da indisponibilidade financeira da Ré, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Outrossim, o TRT não analisou o tema à luz dos institutos da sucessão de empregadores e da unicidade contratual, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.0600

3 - TST Férias de 60 dias. Professora. Previsão em lei municipal. Terço constitucional devido. CF/88, art. 7º, XVII. CLT, art. 129.


«O CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, o Regional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que o pagamento do terço constitucional, previsto no referido preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do Município, por intermédio da Lei Municipal 1.781/85 (art. 10º), efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como pretendido pelo reclamado. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Município, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3 de que trata o CF/88, art. 7º, XVII sobre esses deverão ser calculados, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 201.7863.5002.8300

4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. 1. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 2. CLT, art. 129. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.


«1 - A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.2500

6 - TST Venda obrigatória de parte das férias. Abono pecuniário devidamente quitado.


«Ficou demonstrada a alegada obrigação de conversão de parte das férias em abono pecuniário. Contudo, como bem ressaltado pela Corte a quo, não há fundamento legal ou convencional a amparar o pedido de pagamento em dobro, pois os abonos pecuniários respectivos foram devidamente quitados. Desse modo, incólume a literalidade do CF/88, art. 7º, XVII e dos CLT, art. 129 e CLT, art. 134, pois as normas insculpidas nos referidos dispositivos não abordam a consequência decorrente dos casos em que foram devidamente quitados os valores correspondentes ao trecho das férias obrigatoriamente convertido em abonos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 645.9026.0245.8335

7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o CF/88, art. 93, IX. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SEMANAS PEDAGÓGICAS. FÉRIAS ESCOLARES. CLT, art. 322, § 2º. I. O CLT, art. 322 assegura aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares, ou seja, no período em que não ministram aulas, por se tratar de férias dos alunos. Esse período não se confunde com as férias dos professores. Estas são asseguradas pelo CLT, art. 129 e pelo CF/88, art. 7º, XVII. O parágrafo 2º do referido CLT, art. 322 prevê em sua literalidade que, no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. II. Discute-se, no caso vertente, se a participação da parte reclamante na semana pedagógica realizada pela instituição de ensino no período de férias escolares gera a obrigação de pagamento destas horas como extras, a teor do disposto no CLT, art. 322, § 2º. Verifica-se, no entanto, que conquanto o trabalho realizado no período do recesso escolar não esteja afeto à realização de exames, o fim pretendido pela norma foi alcançado, pois, segundo as instâncias ordinárias, as semanas pedagógicas integravam o calendário escolar, eram realizadas no período de férias dos alunos, mas não coincidiam com as férias dos professores, eram realizadas dentro da grade horária regular da parte reclamante e eram devidamente remuneradas . Nesse contexto, e considerando que no período das férias escolares o empregado está à disposição da instituição de ensino de forma remunerada, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 322, § 2º. III. Não configurada ofensa ao CLT, art. 322, § 2º, tampouco divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORA NOTURNA DE 45 MINUTOS. I. O único aresto trazido à colação (fl. 939) não impulsiona o recurso de revista, pois a parte recorrente pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, caso em que é inválida a mera indicação da data de publicação em fonte oficial, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Incidência do disposto na Súmula 337, III, desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO. PROFESSOR. TURNOS DIVERSOS. I. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que no caso dos professores o intervalo entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas, sendo inaplicável o disposto no CLT, art. 71 bem como a Súmula 118/TST. II. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. LEI 9.394/96. I. No caso vertente, a parte reclamante defende que a não sujeição da despedida à deliberação de órgão colegiado, como determina o parágrafo único da Lei 9.394/96, art. 53, torna nula a despedida. No entanto, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia à luz da Lei 9.394/1996 tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, ausente o prequestionamento da matéria, é inviável a aferição de ofensa ao dispositivo invocado. Da mesma forma, afiguram-se inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST, I). II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO NOME DO EX-EMPREGADO. DANO MORAL. I - Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o uso indevido do nome do empregado após o término da relação de emprego, sem a sua autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador e constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil. II - No caso vertente, é incontroverso o fato de o nome da parte reclamante ter permanecido no sítio eletrônico da instituição de ensino após a rescisão contratual, como se seu empregado fosse, sem sua autorização. A falta de anuência do ex-empregado, por si só, configura o dano à imagem, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da divulgação da parte reclamante. Nesse contexto, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, X. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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