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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 157 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.5050.7870.8196

1 - STJ Processual civil. Ação regressiva do INSS contra empresa empregadora, por acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador. Inobservância das normas de segurança. Ocorrência. Precedentes.


1 - Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao CLT, art. 157, I e II. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 291.9938.9318.3789

2 - TST AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO.


O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que houve nexo concausal entre a tendinopatia no ombro direito adquirida pelo autor e a atividade realizada na reclamada. Deixou assente que houve redução da capacidade laboral de 12.5%, constando no laudo pericial a perda da mobilidade completa do ombro equivalente a 25% de redução de capacidade funcional. Concluiu, assim, ser devida a compensação por dano moral, em vista da presunção da culpa da reclamada, por não ter observado integralmente o disposto no CLT, art. 157, I. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que não ficou comprovado o nexo concausal entre o estado do autor e as atividades realizadas na reclamada, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, vedado nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida incólume por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 992.2231.5362.7483

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. «ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão, a qual poderá ocorrer com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor do empregador. Precedentes da SBDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho registrou, quanto ao dano e o nexo causal, que «a prova pericial médica realizada nos autos constatou que o Reclamante é portador de incapacidade laborativa em virtude de ter sido submetido a cirurgia para exérese de hérnia extrusa, com nexo causal com sua atividade na Reclamada, não podendo mais exercer as mesmas atividades como foi realizado desde a cirurgia até sua demissão". Quanto à culpa, a Corte a quo assentou « que a ré não cumpriu com o dever legal expresso no CLT, art. 157, relegando a segurança de seus empregados, em descompasso com o primado do respeito à dignidade e valorização do trabalho, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV da CF/88). Ao fim, concluiu a instância das provas impor-se, «em face do inequívoco dano experimentado pelo reclamante, as reparações correspondentes, tal como decidido na origem. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a inexistência de doença ocupacional e que indevida as indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «considerada a capacidade econômica da demandada, a condição pessoal do ex-empregado, bem como os demais elementos que cercam o caso concreto, o valor da indenização arbitrada na origem (R$ 20.000,00) mostra-se adequado, mormente porque não há recurso da parte autora. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 817.9958.2842.4388

4 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELOS AUTORES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROVER MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho se impõe ao empreiteiro e ao dono de obra por decorrer diretamente da não observância do dever conjunta de providenciar um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF/88e CLT, art. 157) ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho. Trata-se, pois, de reparação de natureza cível, oriunda uma responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil, e não sendo abarcada, pois, pela hipótese expressa na OJ 191 da SbDI-I do TST, que diz respeito às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a atividade exercida pelo autor (eletricista) era de alto risco - a atrair a hipótese de responsabilização do parágrafo único do art. 927 do CC. Nada obstante, ainda restou assentado no acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu durante a prestação do labor na obra em unidade fabril da segunda reclamada, que se operou com o descumprimento de Normas da NR-10 e em posição incorreta decorrente da falta de espaço para colocação de luminárias resultante da forma errônea como a obra foi feita. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao deixar de estender a responsabilidade da dona obra pelo acidente de trabalho e não condenar a segunda reclamada às reparações devidas aos familiares do trabalhador, terminou por contrariar a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.4200

5 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência.


«Ficou constatado nos autos que a empresa não criou um ambiente de trabalho livre de riscos, seja pela inobservância do disposto no CLT, art. 157, I, que determina a instrução dos empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, ou na NR 01, item 1.7, do MTE, que impõe a informação precisa dos riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho e dos meios de sua prevenção, não se pode falar em culpa da empregada, ainda que concorrente, pelo acidente ocorrido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0900

6 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença do trabalho. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador.


«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Desse modo, não demonstrando a reclamada a adoção de medidas de prevenção e de redução dos riscos de acidente, tendo o trabalho desenvolvido pelo reclamante atuado como concausa no desenvolvimento de sua patologia, impõe-se o a responsabilização civil da empregadora e o deferimento das indenizações por danos morais e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.5700

7 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho, responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.


«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (CLT, art. 157, inc. II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de propiciar o treinamento de seus empregados, descumprindo a obrigação de ministrar conhecimentos sobre os cuidados necessários dentro de obra de construção civil. Tal omissão, como atestado no laudo pericial, intensificou os riscos da atividade e favoreceu a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante. Desta forma, é de se manter a sentença que reconheceu responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.3900

8 - TRT18 Responsabilidade do empregador. CLT, art. 157. Condições de trabalho oferecidas. Conduta omissiva.


«O CLT, art. 157 impõe às empresas o dever de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho inócuo, adotando medidas capazes e suficientes para garantir a integridade física e moral de seus empregados. É nesse sentido que vêm à baila as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, que objetivam regulamentar as condições de segurança do trabalho e têm força de lei e como tal devem ser observadas pelos empregadores.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.5000

9 - TRT18 Responsabilidade do empregador. CLT, art. 157. Condições de trabalho oferecidas. Conduta omissiva.


«O CLT, art. 157 impõe às empresas o dever de fornecer a seus empregados um ambiente de trabalho inócuo, adotando medidas capazes e suficientes para garantir a integridade física e moral de seus empregados. É nesse sentido que vêm à baila as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, que objetivam regulamentar as condições de segurança do trabalho e têm força de lei e como tal devem ser observadas pelos empregadores.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.0900

10 - TST Indenização por dano moral. Configuração. Condições precárias de trabalho. Ausência de sanitários.


«O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que ficou comprovada a perturbação à honra e dignidade do autor, em virtude das condições precárias de trabalho impostas pela empregadora, visto que não disponibilizava locais adequados para higiene de seus empregados. Nos termos do CLT, art. 157, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo a zelar pela segurança e higiene no local de trabalho. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições de trabalho dignas e adequadas ao exercício das suas atividades, descumpriu o dever de assegurar ambiente de trabalho adequado, motivo pelo qual é devida a reparação pecuniária. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6003.9800

11 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho, ao realizar manutenção na máquina da empresa, o que ocasionou sérias lesões no seu braço direito. A Corte de origem registrou que «os trabalhadores realizaram a manutenção da máquina com ela em movimento, procedimento esse comum na empresa, apesar dos riscos a ele inerentes. Ficou anotado, ainda, que não havia técnico de segurança no local de trabalho e que «a prova oral é contraditória quanto a realização de treinamentos. Logo, a conduta da reclamada, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.2700

12 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8600

13 - TRT3 Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.


«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho em contato com umidade, sem equipamento de proteção capaz de neutralizá-la, omissão que determinou a lesão detectada pela perícia médica e gerou o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física da empregada.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9860.8000.0100

14 - TRT4 Dano moral. Danos morais e materiais. Indenização devida. Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva da empregadora, dano e nexo causal que se reconhecem. Trabalhador senegalês que não fala nem lê português. Precariedade na comunicação. Prova que demonstra a ocorrência de acidente que fraturou o polegar direito do reclamante. Reclamada que se omitiu quanto à emissão da cat e ao encaminhamento médico imediato. Ausência de treinamento ou cautela quanto a acidentes (CLT, art. 157). Treinamento que era ministrado apenas após período de experiência (não completado). Atribuições que foram repassadas por pessoa que fala apenas português.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.4600

15 - TRT3 Indenização por dano moral. Segurança.


«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, empregado que sofre lesão com objetos perfuro-cortantes, no exercício de suas atividades laborais, deve ser indenizado pelo dano injusto que lhe foi causado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.5200

16 - TRT3 Indenização por dano moral. Segurança.


«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, se o empregado sofre lesão em assalto violento ocorrido na sede da empresa, quando inserido na consecução da atividade empresarial cujo risco deve ser suportado unicamente pelo empregador, cabe impor a este o dever de indenizar o dano injusto sofrido por aquele no trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.4500

17 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Cabimento.


«A imposição de responsabilidade civil ao empregador pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, de prejuízo moral suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Na hipótese, restou provado o nexo causal entre a atividade exercida pelo reclamante e o dano por ele sofrido, já que foi vítima de acidente do trabalho causado por negligência da Empresa, que deixou de proporcionar-lhe condições seguras de trabalho (CLT, art. 157), fazendo surgir a obrigação de compensar os danos suportados pelo trabalhador (dano moral e estético), consoante dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.7300

18 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano material por doença ocupacional doença ocupacional. Culpa do empregador. Indenizações por danos materiais e morais devidas. Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, assim como a conclusão do laudo médico-pericial no sentido de que é portador de dort. Doença osteomuscular relacionada ao trabalho, caracterizada como tendinopatia da musculatura supraespinhal à direita, com nexo causal com as atividades que exercia na ré, que lhe acarreta redução da capacidade laborativa, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, eis que comprovada a culpa do empregador, que expôs o obreiro a condições de trabalho antiergonômicas, deixando de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação das doenças no ambiente de trabalho, violando o mandamento do CLT, art. 157, I e § 1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.3100

19 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Cabimento.


«A imposição de responsabilidade civil ao Empregador pressupõe a existência de ato ilícito por ele praticado, de prejuízo moral suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. hipótese, restou provado o nexo causal entre a atividade exercida pelo Reclamante e o dano por ele sofrido, já que a Empresa deixou de proporcionar-lhe condições seguras de trabalho (CLT, art. 157), fazendo surgir, assim, a obrigação de compensar os danos suportados pelo Trabalhador (dano moral e estético), consoante dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9500

20 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.


«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.4900

21 - TRT3 Auto de infração. Validade. Auto de infração. Validade.


«Patenteado nos autos que o fato descrito no auto de infração efetivamente ocorreu e constitui infringência ao «caput do CLT, art. 157, inciso I, não se pode cogitar de nulidade pretendida. O item 28.1.3 da NR-28, dispõe que: «o agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei 7.855, de 24/10/89. Os auditores fiscais do trabalho, portanto, são tecnicamente habilitados para avaliar as condições do estabelecimento empresarial, no cumprimento de sua função fiscalizadora, independentemente de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.6000

22 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.


«Consoante o CLT, art. 157, I e II, compete ao empregador «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes. O poder diretivo, a par de assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física dos trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.8600

23 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Doença. Nexo de concausalidade.


«Evidencia-se o nexo de concausalidade quando a doença preexistente é agravada pelas condições de trabalho, devendo ser reconhecida a moléstia equiparada ao acidente do trabalho. E uma vez demonstrada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, impõe-se à empresa a obrigação de reparar o dano causado em virtude de ter negligenciado a segurança do empregado, como lhe incumbia, por força do CLT, art. 157.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.2900

24 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por dano moral. Segurança.


«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, empregado que sofre lesão ocular, no exercício de suas atividades laborais, deve ser indenizado pelo dano injusto que lhe foi causado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1700

25 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente do trabalho. Culpa da empresa configurada. Reparação devida.


«Nos termos do CLT, art. 157, II, é obrigação da empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do art. art. 7ª, inciso XXII, da Carta da República. E compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR 1, do Ministério do Trabalho. A diligência do empregador deve ser positiva e envolve ações efetivas de proteção à saúde dos empregados sob pena afastar o direito dos trabalhadores consagrado nos dispositivos de lei acima citados atinentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.0500

26 - TRT3 Doença degenerativa. Concausa doença. Nexo de concausalidade.


«Evidencia-se o nexo de concausalidade quando a doença degenerativa é agravada pelas condições de trabalho, devendo ser reconhecida a moléstia equiparada ao acidente do trabalho. E uma vez demonstrada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, impõe-se à empresa a obrigação de reparar o dano causado em virtude de ter negligenciado a segurança do empregado, como lhe incumbia, por força do CLT, art. 157.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.7400

27 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença do trabalho. Nexo causal afirmado na perícia. Responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.


«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável ou, se impossível, que lhe propicie equipamentos de uso individual capazes de reduzir a nocividade dos agentes a níveis que não comprometam a saúde do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.7800

28 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.


«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho com risco ergonômico de empregado que já era portador de lesão, circunstância conhecida pelo empregador. Evidencia-se, no caso, o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.8100

29 - TRT3 Ferroviário. Dano moral maquinista. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.


«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes, notadamente para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas na condução das locomotivas «DDM, não padece dúvida quanto à vulneração da dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança (CLT, art. 157, I^ art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias das locomotivas «DDM, habitualmente operadas durante o pacto, o que contrasta com a máxima vigilância da empresa no tocante à regularidade do tráfego, inclusive por meio de mecanismos automáticos de controle, de forma a impedir que o maquinista se afastasse da direção da locomotiva, enquanto o trem permanece em movimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5043.5600

30 - STJ Acidente de trabalho. Máquina perigosa. Pulverização de plantação de cana-de-açúcar. Responsabilidade da empregadora, que não adota a cautela recomendada. Ofensa a dispositivos da legislação sobre segurança no trabalho. CLT, art. 157, I. Convenção 119/OIT (Decreto 1.255/94) .


«... O julgamento que admite a existência da periculosidade da máquina e isenta a empresa de responsabilidade pelo dano viola a regra do CLT, art. 157, I - «cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também causa ofensa ao art. 10, 2, da Convenção 119, da OIT, aprovada pelo Decreto 1.255, de 29/09/94, que assim dispõe: «o empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas das quais trata a presente Convenção não corram perigo algum. No caso dos autos, há regra específica de proteção, pois a Port. 3.214/78, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, que aprovou as normas regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho, contém no seu item 12, 3, 1 - «as máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas (por anteparo) adequados. Para isso, aliás, sequer seria preciso norma regulamentadora, pois decorre de uma exigência do bom senso. ...... ()

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Doc. LEGJUR 210.8030.9114.6227

31 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ação regressiva do INSS contra empresa empregadora. Responsabilidade objetiva do empregador. Inobservância das normas de segurança. Ocorrência. CPC/2015, art. 1022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.


1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, da narrativa contida no acórdão vergastado houve violação ao CLT, art. 157, I e II, constatando-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.3041.5396.5826

32 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO «IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a empresa demandada descumpriu de forma reiterada normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 2. A configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [CLT, art. 157), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [CLT, art. 2º]. 3. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado «in re ipsa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 823.7716.9065.0899

33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento empresarial, tendo em vista que « Extrai-se do acórdão regional que a empresa descumpriu norma de segurança e medicina do trabalho, porquanto não forneceu aos seus empregados treinamento nos moldes exigidos pelo item 5.34 da NR-5 da CIPA, vindo desse modo a desatender ao disposto no CLT, art. 157, I, bem como que os certificados anexados aos autos pela autora não apresentam visto da Auditora Fiscal do Trabalho que realizou a fiscalização, desservindo por essa razão para infirmar a constatação de que houve descumprimento das referidas normas trabalhistas, e que embasaram a lavratura do auto de infração «, razão pela qual concluiu que « Entendimento diverso acerca dessa conclusão fática, como pretende a Parte, esbarra no óbice da Súmula 126/TST «. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice da Súmula/TST 126, tendo se limitado a asseverar que restaram demonstradas as violações indicadas no recurso de revista, e que o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso foi devidamente transcrito, defendendo, ainda, argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que os certificados acostados com a inicial demonstram que o treinamento dos membros da CIPA observou a carga horária determinada na NR-5. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .

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Doc. LEGJUR 197.5513.3000.0800

34 - STJ Tributário. Mandado de segurança. ISS. Incidência sobre taxa de serviços (gorjeta). Impossibilidade. CLT, art. 157, § 3º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º.


«6. As receitas decorrentes da efetiva prestação de serviços são tributáveis pelo ISS, consubstanciando o pagamento da prestação contratual correspondente. Outrossim, as entradas que não provocam incremento no patrimônio representam mera passagem de valores, a serem repassadas a terceiros, e não implicam qualquer modificação no patrimônio da empresa. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.0500

35 - TRT3 Responsabilidade. Acidente do trabalho. Perda da visão de um olho pelo reclamante. Responsabilidade da empregadora.


«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 e o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19. O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Tem-se que violou os dispositivos legais supraditos, assim como as NRs 9 e 6 do Ministério do Trabalho, a conduta da empregadora que, malgrado ter fornecido ao reclamante o EPI, não fiscalizou o seu uso pelo trabalhador e permitiu que ele ficasse sem os óculos de proteção em determinados momentos, como naquele em que aconteceu o acidente. Assim, com fulcro no art. 159 do Código Civil/1916, vigente na época dos fatos, é cabível a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.5600

36 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a parte autora foi acometida por doença ocupacional (tenossinovite no punho direito), que lhe ocasionou sérios danos de ordem moral e material, inclusive o comprometimento da sua capacidade de trabalho. A Corte de origem consignou que a autora, no exercício de suas atribuições, estava exposta a riscos ergonômicos e que não foram adotadas as medidas necessárias para prevenção do adoecimento. Ficou anotado, ainda, a existência de nexo de causalidade entre a doença acometida e as atividades desempenhadas. Logo, a conduta da ré, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos da CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.0300

37 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.0400

38 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, ao manusear equipamento laboratorial, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria lesão na mão esquerda, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis. A Corte de origem registrou que, no momento do infortúnio, a empregada não utilizava os equipamentos de proteção necessários e não estava acompanhada por supervisor, medida imprescindível em razão da sua função de estagiária. Ficou anotado, ainda, que «a bancada de trabalho não era adequada, sendo que a testemunha Maria da Glória narra a ocorrência de outro acidente em curto período após o infortúnio ocorrido com a reclamante. Logo, a conduta do reclamado, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.7000

39 - TST Seguridade social. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Aposentadoria por invalidez. Promotora de vendas.


«Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB, art. 927, parágrafo único), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Note-se que a mesma Constituição Federal que preceitua a responsabilização subjetiva consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual «as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos) (Immanuel Kant). Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, é indiscutível, como registrado pela Corte Regional, que «há, nos autos, vasta documentação expedida pelo INSS demonstrando que, em 19/04/2006, foi concedido à autora auxílio-doença acidentário (pág. 66, 86) o qual, posteriormente (10/12/2008), se converteu em aposentadoria por invalidez (págs. 64 e 67) - pág. 1706. Constata-se, ainda, que a autora era promotora de vendas, cujas atividades desenvolvidas demandavam o carregamento e a alocação de mercadorias nas gôndolas de supermercados, tendo sido acometida de doença ocupacional (hérnia de disco e tendinite), o que levou à sua aposentadoria por invalidez. Logo, não há dúvida quanto à evidência do dano e do nexo causal. Aliás, a Corte Regional não nega a presença desses pressupostos, pelo contrário, destaca que, «Não obstante a perícia realizada pelo órgão previdenciário seja suficiente a caracterizar a correlação existente entre o dano causado à obreira e as atividades por ela executadas no horário de trabalho, resta perquirir acerca da culpabilidade da empregadora quanto a esse fato para fins de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pág. 1706). No entanto, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais, por entender que não foi comprovada a culpa da empregadora. Ora, conforme inúmeros julgados desta 3ª Turma, «Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício (AIRR-306-25.2011.5.05.0161, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2014. Grifamos). Com efeito, ao empregador cabe propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável (CLT, art. 157), de forma a se evitar o desenvolvimento e (ou) agravamento de doenças ocupacionais relacionadas ao labor com movimentos repetitivos, notadamente se envolve carregamento de peso, situação própria da atividade da autora, o que acarretou a doença (hérnia de disco e tendinite) e a aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso, por violação do CCB, art. 927, parágrafo único, e provido para restabelecer-se a sentença. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 927, parágrafo únicoe provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.4000

40 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Não configuração.


«Da leitura do acórdão impugnado, extrai-se o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo acidente do trabalho, concernentes ao dano, à culpa e ao nexo de causalidade, e, por outro lado, a ausência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade da demandada. Isso porque o Tribunal de origem, após empreender acurada e detalhada análise do acervo probante, assentou categoricamente que a empresa agiu com culpa no acidente em que o reclamante sofreu graves lesões físicas, perdeu a capacidade para o trabalho e resultou aposentado por invalidez pelo INSS, conforme atestado pela perícia. O empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, nos termos do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.7800

41 - TST Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.


«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.0000

42 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Concausa.


«O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades laborais do reclamante contribuíram para o desencadeamento da moléstia da qual é portador, qual seja, «perda auditiva mista. Como se observa, o trabalho é uma concausa da moléstia apresentada pelo reclamante. Isso significa que o trabalho em conjunto com outros fatores. concausas. contribuiu diretamente para produzir a lesão ora constatada. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21. Ainda que haja outros fatores capazes de desencadear a moléstia do reclamante, o laudo pericial esclareceu que o trabalho atuou como fator de agravamento (concausa). Repita-se mais uma vez, no nexo concausal não é necessário que o trabalho contribua decisivamente para a eclosão da doença, mas apenas que contribua diretamente. Dessa forma, não há dúvida acerca do nexo causal. Já a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art.186 do Código Civil). No caso em debate a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ao autor adequadas condições de trabalho, o que por certo gerou desarmonia no meio ambiente de trabalho. Assim, há nexo concausal entre a doença e a atividade ocupacional, além de prova da culpa da reclamada e, consequentemente, da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.4300

43 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.


«Evidenciando-se dos autos que não havia refeitório adequado, tal como definido na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.1000

44 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho culpa da reclamada. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (CCB, art. 186). No caso dos autos, as causas do acidente sofrido foram «1. Carregar peso superior ao permitido; 2. Colocação do peso (suporte) em posição desfavorável; 3. Além do peso superior ao permitido, esforço de subir a escada. 4. Carrregar peso por um percurso distante aumentando o esforço, o que demonstra a atitude culposa da reclamada, em permitir que o obreiro desempenhasse suas funções nas condições inadequadas apontadas, o que gerou o infortúnio ocorrido.

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.0200

45 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.


«Evidenciando-se dos autos que as instalações sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores nas frentes de trabalho não respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.7100

46 - TRT3 Acidente de trabalho. Ausência de culpa ou dolo do empregador. Equipamento devidamente sinalizado. Descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregado.


«Está comprovado nos autos que a reclamada cumpria e exigiu cumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, que está em consonância com o preceito do CLT, art. 157, inciso I, conforme foto colacionada pelo i. perito do juízo demonstrando a sinalização de «proibido a subida. Segundo a dinâmica do acidente, apurada pelo laudo pericial, o reclamante durante a realização da atividade de carregamento de sacos de café em uma carroceria de caminhão, subiu na esteira transportadora, própria para o transporte de saco de café e quando estava no alto caiu da mesma, sofrendo o acidente. O eventus domni ocorreu por imprudência do empregado, não podendo ser imputada essa culpa à reclamada, pois esta não foi negligente no exercício do seu poder de vigilância em relação ao funcionamento da esteira, uma vez que havia a sinalização proibindo a subida de empregados na esteira. O empregado recorrente, portanto, descumpriu flagrantemente a obrigação que lhe é imposta pelo CLT, art. 158, inciso I, no sentido de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e as instruções ditadas pelo empregador nessa matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.6800

47 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Doença ocupacional. Concausa.


«É ocupacional a moléstia degenerativa agravada pelas condições de trabalho (concausa). Inteligência do Lei 8213/1991, art. 21, I. Por outro lado, cabe ao empregador responder pela reparação dos danos sofridos em decorrência da referida doença, se ela resultou, em parte, da atividade profissional desenvolvida em seu favor. Consoante o CLT, art. 157, I e II compete ao empregador «cumprir a fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Afronta tal diretriz a empresa que permite a execução de serviços que exigem razoável esforço físico, sem promover o acompanhamento do estado de saúde dos empregados. A conduta patronal propiciou o aparecimento de moléstia ocupacional, cabendo à empresa arcar com o pagamento da reparação pelos danos dela advindos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1500

48 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização danos morais. Mutilação de membro. Acidente de trabalho.


«É dever do empregador cumprir as normas de segurança do trabalho e prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar (Lei 8.213/91, art. 19, §3º, c/c CLT, art. 157). Revela-se omissa e ilícita a conduta patronal violadora de tais preceitos, não podendo ser referendada por esta Especializada. Mais ainda diante do sinistro ocorrido, que culminou na mutilação da perna do trabalhador, que não recebeu o treinamento adequado para a operação de equipamento de risco. Lesões e traumas dessa ordem, oriundas da exposição humana elevada à sua máxima potência, desestruturam psicologicamente o indivíduo. O projeto empresarial deve respeito aos direitos fundamentais protegidos pela Lei Maior, como a saúde (artigos 6º e 196) e a proteção do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), sendo que a vulneração de tais preceitos também gera o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 197.5513.3000.0600

49 - STJ Tributário. Trabalhista. ISS. Fato gerador. Base de calculo. Remuneração do empregado. O fato gerador do ISS e a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo e pelos empregados. A base de calculo e o preço do serviço; neste não se inclui as gorjetas, que «ainda quando compulsoriamente cobradas pelo estabelecimento, integra a remuneração do empregado. Recurso provido. CLT, art. 157, § 3º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.5900

50 - TRT2 Insalubridade. Prova pericial. Exibição pelo empregador ao perito das notas de compra e certificado de aprovação do EPI. Necessidade. Dúvida que se resolve em favor do empregado. CLT, art. 157 e CLT, art. 189.


«Para comprovar o efetivo cumprimento do CLT, art. 157, a respeito das normas de segurança e medicina do trabalho, deve o empregador exibir ao perito as notas de compra e o certificado de aprovação dos EPI, a fim de eliminar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da lei. As dúvidas devem ser resolvidas em favor do trabalhador.... ()

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