1 - TRT3 Insalubridade. Epi inadequado. Adicional devido.
«Os CLT, art. 166 e CLT, art. 167 estabelecem que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Ademais, nos termos da NR 06 do MTE, é obrigação do empregador fornecer ao empregado EPI «com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e «registrar o seu fornecimento ao trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do Certificado de Aprovação - C.A. sem o qual não é possível atestar a regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e 6.6.1, 'c' e 'h', da NR 06 do MTE, não atendendo a finalidade de neutralização efetiva do agente insalubre.... ()
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2 - TST Adicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Obrigatoriedade do certificado de aprovação (ca).
«Sendo obrigação do empregador fornecer ao empregado EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos CLT, art. 166 e CLT, art. 167 combinado com a NR-6 da Portaria 3.214/78 do mesmo órgão, a entrega de equipamentos protetores em desconformidade com o preceituado nos referidos dispositivos acarreta a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, já que, nessas condições, não serão capazes de elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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3 - TRT3 Jornada de trabalho. Intervalo serviço frigorífico. Uso de equipamento de proteção individual. Intervalo especial. CLT, art. 253.
«O uso de equipamento de proteção individual não afasta a obrigação de concessão do intervalo intrajornada especial, previsto pelo CLT, art. 253. Ao contrário, se a norma é dirigida a empregados expostos à agressão de um agente insalubre, pressupõe-se que os trabalhadores submetidos a essa situação façam uso de EPI's, a fim de ser neutralizada a insalubridade, conforme previsão legal do CLT, art. 166. O intervalo especial estipulado pelo CLT, art. 253 não se condiciona à caracterização da insalubridade e, assim, o direito à fruição dessa pausa não é afastado pelo uso de EPI's.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA.
I . Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, em especial a prova pericial, consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 30/3/2012, o qual desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal). A conclusão do laudo pericial atestou a ocorrência de acidente de trabalho, com nexo causal, resultando redução parcial da visão esquerda. III . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de inexistir acidente de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula 126/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. I. Diante da possível violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC/2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. I. Diante da possível violação da Lei 8.213/91, art. 118, e de má aplicação da Súmula 378/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DE RETINA. REDUÇÃO DE 49% DA VISÃO ESQUERDA. DANO MATERIAL. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NO EXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO USO DE EPI E ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST, I. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou « que o autor sofreu acidente de trabalho em 30/03/2012 na reclamada, que desencadeou descolamento de retina em olho esquerdo, ocasionando uma redução parcial da visão esquerda (49% de visão normal) . Asseverou, ainda, que a « culpa da reclamada decorre da manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança saúde do trabalhador . Manteve, assim, a condenação ao pagamento de dano material imposta na sentença. Cuida-se, portanto, de decisão judicial fundada no exame dos fatos e provas dos autos. II. Recurso de revista em que se articula tão somente ofensa aos CLT, art. 166 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. O TRT de origem, entretanto, não se manifestou sobre o uso ou fornecimento de EPI, o que inviabiliza a análise do CLT, art. 166, por falta de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST, I). Inexiste, tampouco, menção às regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional assentou, de forma expressa, a ocorrência de acidente, a lesão no olho esquerdo da parte reclamante e a conduta culposa da reclamada, diante de condições de trabalho inadequadas. Não houve, assim, nenhuma menção às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula 297/TST, I. Registra-se, ainda, a inexistência de prequestionamento ficto, porquanto não interpostos embargos de declaração pela parte reclamada. III. Diante da constatação de que as razões recursais se restringiram a dispositivos de lei não prequestionados, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista, ante o óbice processual consolidado na Súmula 297/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO PROVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 373/TST, II. ACÓRDÃO REGIONAL. REGISTRO GENÉRICO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS A NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. I. São requisitos da estabilidade acidentária: (1) o afastamento por mais de 15 dias e (2) a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378/TST, II). II. No caso, o Tribunal Regional, mediante fundamentação sucinta, asseverou estarem presentes « os requisitos legais que impõem o dever de indenizar (dano moral e material), bem como aqueles previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . III. Os recursos de natureza extraordinária, gênero em que se insere o recurso de revista, submetem-se a pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos para superarem a barreira do conhecimento. Ainda que ultrapassados os requisitos formais de admissibilidade, o exame de contrariedade à lei e/ou Súmula condiciona-se ao quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional e, conforme o caso, a fatos incontroversos. IV. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada argumenta que, (1) caso tivesse ocorrido o acidente, o próprio empregado poderia ter emitido a CAT, caso a empresa não tivesse emitido; (2) que o empregado não foi afastado; (3) que o empregado não percebeu auxílio-doença acidentário; (4) que o deslocamento de retina e a perda de 49% da visão do olho esquerdo não acarretaram incapacidade. Tais argumentos, entretanto, colidem diretamente com a conclusão do Tribunal Regional de que estão presentes os « previstos na Lei 8.213/91, art. 118, em conjunto com o disposto na Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho . Caberia à parte reclamada, nesse contexto, interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo acerca dos fatos alegados nas razões do recurso de revista. Deixando de fazê-lo, não há como analisar as alegações de ofensa aos arts. 19, 21-A e 118 da Lei 8.213/1991 e de contrariedade à Súmula 378/TST, II. Incidência dos óbices processuais consolidados nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.... ()
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5 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPIs. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPI s. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude de o empregador deixar de fornecer alguns equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições insalubres. O reclamante renova as razões de revista no sentido de que: a) a prova dos autos é uníssona ao demonstrar que não houve fornecimento de equipamentos de proteção suficientes para elidir o risco extremo à saúde ao qual o recorrido estava exposto diariamente; b) durante toda a contratualidade o trabalho foi prestado em condições insalutíferas, em atividade de extremo risco, sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual necessários ao labor em segurança; c) trabalhava cerca de 7 a 8 horas diárias usando protetor auricular interno, o qual não era suficiente para a redução do ruído, pois no recinto de trabalho (dentro da betoneira) o ruído apresentava nível muito elevado e d) também não foram disponibilizados EPIs adequados referentes às atividades de limpeza da betoneira com a utilização de martelete. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « O pedido de indenização por dano moral tem por causa o não fornecimento em quantidade suficiente de EPIs ao reclamante, com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no CF/88, art. 1º, e no CLT, art. 166, pelo qual a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco. (...). No caso, entendo que o reclamante não faz jus à indenização por dano moral, nos moldes postulados. Em que pese não tenha agido de má-fé, conforme sustentado pela reclamada, uma vez que afirmar que nunca houve o fornecimento dos EPIs necessários para desenvolver as atividades em segurança não é o mesmo que afirmar que nunca lhe foi fornecido nenhum EPI, é de meu entendimento que não há falar em dano a direitos da personalidade pelo fato, por si só, de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários à elisão/redução da insalubridade incontroversamente existente nas atividades do obreiro, sem que este tenha efetivamente sofrido qualquer dano à sua saúde. Aliás, esclareço que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, pelo que entendo não haver qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para a absolver do pagamento de indenização por danos morais . Extrai-se do acórdão regional que a sentença, a qual foi modificada pelo TRT, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral apenas pelo fato de o empregador não ter cumprido a obrigação de fornecer todos os equipamentos de proteção individual, sem que tenha ficado evidenciado dano a direitos extrapatrimoniais do reclamante. Nesse contexto, não houve demonstração dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, pois não ficou demonstrada a ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado passível de compensação, conforme dispõe o CF/88, art. 5º, X. Vale ressaltar que a conduta ilícita de não fornecer todos os EPI s necessários enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, contudo não justifica, por si só, a condenação da empresa em indenização por danos morais. Sem embargo de a Sexta Turma ter o entendimento de que «a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar rescisão indireta(CLT, art. 483, c) e, a fortiori, dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado (RRAg-10146-56.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022), é fato que, no processo sob exame, o TRT esclareceu ter sido apenas parcial a negligência da empresa em fornecer os equipamentos de proteção e, ainda, «que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, daí a inviabilidade do apelo recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
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6 - TNU Seguridade social. Tema 213/TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Representativo de controvérsia. Previdenciário. Aposentadoria especial. Critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Igualdade formal é a regra na previdência social. Tratamento diferenciado é autorizado apenas quando o trabalho é realizado em condições especiais, não compensadas por equipamento de proteção. Mas apenas o EPI realmente eficaz pode obstar a concessão de aposentadoria especial. Presunção de veracidade das informações do PPP. Inexistência. Possibilidade de análise da eficácia do PPP. Como questão prejudicial no processo previdenciário. Requisitos para a eficácia do EPI Nr-6. Necessidade de impugnação específica na causa de pedir. Tese firmada. Recurso conhecido e parcialmente provido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 201. CLT, art. 166. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.
«Tema 213/TNU: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum. ... ()
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7 - STF Recurso extraordinário. Tema 555/STF. Seguridade social. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Aposentadoria especial. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. relevância da matéria e transcendência de interesses. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.»... ()
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8 - STF Seguridade social. Tema 555/STF. Recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional previdenciário. Aposentadoria especial. CF/88, art. 201, § 1º. Requisitos de caracterização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tempo de serviço prestado sob condições nocivas. Fornecimento de equipamento de proteção individual. EPI. Tema com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual. Efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Neutralização da relação nociva entre o agente insalubre e o trabalhador. Comprovação no perfil profissiográfico previdenciário PPP ou similar. Não caracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Caso concreto. Agente nocivo ruído. Utilização de EPI. Eficácia. Redução da nocividade. Cenário atual. Impossibilidade de neutralização. Não descaracterização das condições prejudiciais. Benefício previdenciário devido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.» ... ()