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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 451 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.2800

1 - TRT2 Contrato de experiência. Prorrogação e suspensão contrato de experiência. Prorrogação automática. O contrato de experiência anotado na CTPS da reclamante atentou ao disposto nos CLT, art. 445 e CLT, art. 451, prevendo acerca da prorrogação do contrato por uma única vez e dentro do limite máximo de 90 (noventa) dias, razão pela qual, incabível se afigura o pedido de nulidade do contrato de experiência. Saliente-se que não há previsão na CLT sobre a necessidade de se observar eventual formalismo para a prorrogação do contrato de experiência, razão pela qual esta pode ocorrer, inclusive, automaticamente, como se deu no caso dos autos.

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.1000

2 - TRT3 Seguridade social. Contrato de experiência. Suspensão. Contrato de experiência. Afastamento previdenciário. Suspensão contratual.


«O contrato de experiência ou contrato de prova, que pode ser firmado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, admitindo-se uma única prorrogação (artigo 445, parágrafo único c/c CLT, art. 451, ambos), tem por finalidade a análise das condições de trabalho por parte do empregado e do desempenho do trabalhador por parte do empregador e, para tanto, é imprescindível que efetivamente haja a prestação dos serviços. Não se mostra razoável, portanto, que o período de afastamento do empregado, contratado a título de experiência, seja computado para a terminação do pacto laboral, a teor da previsão contida no CLT, art. 472, §2º, por contrariar a própria finalidade do prazo previamente estipulado entre as partes. Nessa linha de raciocínio, ocorrido o afastamento do empregado, deve-se entender pela suspensão do prazo contratual e, após o retorno ao trabalho, a atividade laborativa é retomada com vistas à implementação de todo o período de prova previamente pactuado, de modo a permitir que as partes envolvidas possam aferir concretamente a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho, vértice do ordenamento justrabalhista. Tal circunstância, no entanto, não implica a prorrogação do contrato de experiência e, sobretudo, não acarreta a indeterminação do pacto laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.7300

3 - TST Recurso de revista da reclamada a. Ferreira filho prestação de serviços terceirizados. Bs. Conservação e serviços. Me. Contrato de experiência. Prazo determinado. Ausência de cláusula de prorrogação.


«A CLT dispõe que o contrato de experiência é uma das modalidades válidas de contrato de trabalho a termo. Abalizadas doutrina e jurisprudência consideram que esta modalidade contratual deve ser ajustada por escrito a fim de que ulteriormente, se necessário, possa ser aferida a observância às suas regras de regência, bem como se evite fraude a direitos trabalhistas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.7100

4 - STJ Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5043.7900

5 - STJ Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. ... ()

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Doc. LEGJUR 294.5601.5160.2847

6 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Discute-se o início da contagem da prescrição bienal aplicável aos contratos de trabalho de atleta profissional de futebol. Na hipótese em análise, conforme apontado na decisão recorrida, o reclamante e o clube reclamado firmaram três contratos de trabalho sucessivos, o primeiro no período de 01/9/2003 a 31/1/2005, o segundo de 01/2/2005 a 31/1/2007 e o terceiro de 01/2/2007 a 4/5/2009, bem como esta demanda foi ajuizada em 17/06/2010. A Lei 9.615/98, em seu art. 30, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.981/2000, prevê que o «contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos". Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo afastava, desde então, a aplicabilidade do CLT, art. 445 aos contratos dos atletas profissionais de futebol, tendo sido acrescida, através da Lei 12.395/2011, a inaplicabilidade do CLT, art. 451. Assim, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte superior é no sentido de que, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, por prazo determinado, sem solução de continuidade, a norma legal específica impede a unicidade contratual, sendo cada uma das avenças independentes e incomunicáveis entre si. Resulta deste entendimento, portanto, que o dies ad quo do prazo prescricional bienal é aquele do encerramento de cada um dos contratos firmados. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.8700

7 - STJ Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243. CLT, arts. 3º, e 451.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. Sob a égide da Constituição anterior, os servidores públicos, entendidos como tais, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado de pessoas jurídicas de direito público, ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei, ou empregados públicos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora não ocupante de cargo público, o que arreda a incidência do regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios (Lei 1.711/52), o Auxiliar Local de Embaixada, que presta serviço à União desde agosto de 1967, está sujeito à legislação trabalhista brasileira, por enquadrado na hipótese do CLT, art. 3º. Precedentes do TFR. «Ficam submetidos ao regime jurídica instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711/1952 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Lei 8.112/90, art. 243), não se aplicando a exceção aos contratos de trabalho prorrogados por tempo indeterminado, na forma do CLT, art. 451.... ()

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