1 - TRT15 Mandado de segurança. Direito de certidão. Pretensão de obter informações acerca dos feitos distribuídos em face de determinada empresa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, «b e LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º. CLT, art. 770.
«... Os atos processuais trabalhistas serão públicos, salvo se o contrário determinar o interesse social (CLT, art. 770). E, a motivação de interesse social, o que alude o texto consolidado seria todo aquele que possa causar qualquer dano à sociedade, evitando-se o uso indiscriminado de informações processuais. Neste sentido, bem observou em seu parecer a douto representante do Ministério Público do Trabalho (fl. 23), «in verbis: «Em casos análogos, não foi por outro motivo que o C. TST acabou com a publicidade ampla e irrestrita de informações processuais e cadastro de ações trabalhistas, uma vez que estavam sendo mal utilizadas para a formação de «listas negras em prejuízo aos próprios reclamantes. Também a jurisprudência assim tem entendido: «I - O direito de certidão há de ser interpretado de modo a não colidir com outras garantias constitucionais. O acesso à intimidade dos negócios de terceiros, cujo conhecimento o Poder Público obteve por razão de ofício não é irrestrito, pena de violar-se, com o patrocínio do Estado, a garantia de intimidade e de privacidade. (...). (TRF, 4ª Região, REO 89.04.08179/RS, Rel. Juiz Teori A. Zavascki, 2ª Turma, decisão: 11/06/1992, TRRF, v. 10, pág. 214, DJU 2, de 19/08/1992, pág. 24708) - «in Constituição Federal Anotada de Uadi Lammêgo Bulos - ed. Saraiva - p.172. ... (Juiz Luiz Antônio Lazarim).... ()
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2 - TST Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.
«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()
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3 - TST Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Insubsistência das razões recursais.
«Reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, com lastro na Súmula 422/TST. II - Por essa razão, trouxe-se à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VI - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, previsto na Súmula 422/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à pretensa violação à cláusula de reserva de plenário, fulcrada na assertiva de que o «o Órgão Fracionário do C. TST afastou aplicação de dispositivo legal (CLT, art. 770), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. VII - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, e LV, 97 e 115 da Carta de 88, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo. VIII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, E § 2º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CPC, art. 224, § 1º. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL EM DIA DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No acordão rescindendo, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante em 15/2/2018, por reputá-lo intempestivo, ao fundamento de que o prazo recursal encerrou-se no dia anterior, 14/2/2018 (quarta-feira de cinzas), data em que teria havido expediente forense normal na Justiça do Trabalho, consoante, III da Lei 5.010/1966, art. 62. 2. M uito embora a Lei 5.010/1966 estabeleça como feriados forenses de Carnaval apenas os dias de segunda e terça-feira, certo é que, por ato próprio, a Corte Regional reduziu o expediente forense também na quarta-feira de cinzas do ano de 2018, circunstância que atrai a incidência do CPC, art. 224, § 1º ao caso vertente, que dispõe: « Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica . 3. Assim, como no dia de vencimento do prazo recursal o TRT não funcionou em horário regular, de 6 às 20 horas, nos termos do CLT, art. 770, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido no sentido de reconhecer a afronta à norma do CPC, art. 224, § 1º, aplicável ainda que se trate de processo judicial eletrônico. Recurso ordinário conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º). 2. In casu, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos do Autor, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()