1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. A controvérsia diz respeito ao pagamento de PLR aos empregados aposentados do antigo banco Banespa, sucedido pelo Banco Santander . Trata-se, portanto, de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento de verba decorrente do contrato trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como visto, a hipótese é diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Não comporta reparos a decisão .
Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR . A hipótese dos autos diz respeito ao descumprimento do pagamento de PLR instituída por norma regulamentar aos aposentados . Nesses casos, a jurisprudência desta Corte entende que incide a prescrição parcial, uma vez que implica lesão que se renova mês a mês. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão . Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO INSTITUÍDO EM NORMA REGULAMENTAR INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento da PLR por entender que tal direito incorporou-se ao patrimônio jurídico dos reclamantes. Consignou que «por força contratual, o direito à distribuição dos lucros foi adquirido pelos recorrentes (CLT, art. 912), não cabendo ao recorrido suprimir as parcelas a não ser que estes tivessem optado pelo novo regramento". Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral (prevista em regulamento vigente à época da admissão da reclamante e extensível aos aposentados) e a PLR (posteriormente instituída por norma coletiva e paga aos empregados da ativa) possuem a mesma natureza jurídica. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho dos autores, não há como afastar a extensão da PLR aos aposentados. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. art. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INSERIDO PELA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.
Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão jurídica nova . O art. 59-A foi inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 e regulamentou o tema de modo diverso do tratamento dado pela Súmula 444/TST. Os feriados trabalhados passaram a ser considerados compensados em regra na jornada 12X36, não exigindo mais o pagamento em dobro no caso de labor. As alterações promovidas vigoram desde 11/11/2017, pois são normas de ordem pública e, assim, têm aplicação imediata aos contratos, nos termos do CLT, art. 912. No caso em questão, está consignado no acórdão regional que o pagamento em dobro pelo feriado laborado era decorrente da interpretação jurisprudencial da lei. Portanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os feriados trabalhados a partir de 11/11/2017 devem ser considerados compensados, não havendo falar-se em direito adquirido. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. O CLT, art. 912 apresenta semelhante disposição, prevendo que «[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. 4. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 11/11/2017. 6. No que diz respeito ao período anterior à Reforma trabalhista, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, nos termos da Súmula 85/TST, I, o que, conforme consta no acórdão recorrido, não foi observado. 7. Como bem observado pela Corte Regional, nos termos do item III da Súmula 85/TST, «o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (grifos acrescidos). 8. Assim, nos itens III e IV da Súmula 85/TST são tratados os efeitos decorrentes da invalidação do acordo de compensação. Factualmente, havendo o acordo de compensação, sem atendimento dos requisitos da validade previstos na Súmula 85/TST, e devidamente cumprido, haverá a obrigação contraprestativa apenas em relação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassarem a oitava diária dentro do módulo semanal de quarenta e quatro horas (item III da Súmula 85/TST). 9. Constatado durante o pacto laboral a prestação de horas extras habituais, será devido o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, assim como, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho (item IV da Súmula 85/TST). 10. Por outro lado, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve a instituição de regime compensatório mensal por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º no CLT, art. 59); e a prorrogação habitual de jornada sem que isso descaracterize o banco de horas nem a compensação (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). 11. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada tácito e mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à «reforma trabalhista, deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que « todo o setor passava pela revista; a revista era feita dentro dos armários, na presença do funcionário e, às vezes, do técnico de segurança, o que é corroborado pela testemunha convidada pela reclamada que relata que ‘A revista nos armários dos funcionários era feito com todo o efetivo, abria o armário, o colaborador era quem retirava as coisas, ele era convidado a fazer ’. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, o próprio autor afirma que « ainda que os empregados que faziam a revista não mexessem nos pertences do autor, entendo por caracterizado o dano moral suportado pela parte autora, em total desrespeito para com a sua pessoa . 3. Assim, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a parte ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 4. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo que a decisão contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior e viola o direito de proteção à propriedade do empregador (exercido sem exorbitação, no caso). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE .
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste na falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório, incidindo a Súmula º 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a afirmar que «em relação às horas in itinere, «a reforma trabalhista acabou por excluir essa verba, aplicando-se a todos os contratos de trabalho em curso, nos termos do CLT, art. 912 . decisão recorrida naquilo que lhe foi Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo a qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos a Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), que dispõe: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. D o acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « inobstante a empresa sustente que existia o gozo integral e efetivo do mencionado interstício, não provou tais alegações . Inclusive, destaco que a empregadora se utilizou da frágil argumentação de que era excessivamente oneroso proceder com a juntada dos cartões de pontos do reclamante, no entanto, mais uma vez, deixou de demonstrar a veracidade em suas afirmações. Enfatizo, ainda, que conforme expresso no item I, da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, atrai para o empregador a obrigação de pagar a hora integral com o acréscimo de 50%, e não apenas o período suprimido. Diante do exposto, considerando que a reclamada não comprovou a concessão do intervalo. Em contrapartida, tendo em rejeito as razões recursais por ela apresentadas conta que foi reconhecido neste acórdão a extrapolação da jornada de 06 horas do autor nos dias em que o turno de trabalho iniciava ou encerrava às 00h30, para determinar acolho as razões do reclamante que, na apuração das horas intrajornada, seja observada a quantidade devida de 01 hora por turno trabalhado que tenha iniciado ou finalizado às 00h30 « . Como, bem pontua a decisão monocrática, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e IV, desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()