1 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Retenção na fonte. Remessa de dinheiro ao exterior. Serviços de assistência técnica e serviços técnicos, sem transferência de tecnologia. Tratados internacionais para evitar a dupla tributação e protocolos adicionais. Tratamento de royalties.
1 - Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. ... ()
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2 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Imposto de renda retido na fonte (IRRF). Momento da consumação do fato gerador do IRRF devido em razão de pagamento a pessoa jurídica sediada no exterior. Exação fundada no Decreto 3.000/1999, art. 685.
«II - O mero registro contábil do débito, sob a rubrica de contas a pagar, não basta para configurar a disponibilidade econômica ou jurídica referida no CTN, art. 43. Necessidade de que os valores sejam exigíveis pela parte credora estrangeira, de modo que o IRRF somente é devido quando do vencimento da dívida (ou de seu pagamento, caso este ocorra primeiro). ... ()
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3 - TRF4 Seguridade social. Agravo. Divergência configurada entre turmas da mesma região. Provimento para conhecer do pedido de uniformização. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre os valores de benefício previdenciário do RGPS pago a pessoa residente no exterior. Alíquota de 25%. Ausência de previsão na Lei 9.779/1999, art. 7º. Ilegalidade de sua cobrança por ato normativo inferior. Inclusão dos proventos de aposentadoria e pensão pela Lei 13.313/2015. Inconstitucionalidade. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 13.315/2016, art. 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 535; Lei 9.779/1999, art. 7º; Decreto 3.000/1999, art. 682, I; Decreto 3.000/1999, art. 682, II; Decreto 3.000/1999, art. 682, III; Decreto 3.000/1999, art. 682, IV; Decreto 3.000/1999, art. 685, II; CF/88, art. 150, III, «a; CTN, art. 108, I; CTN, art. 108, II; CTN, art. 108, III; CTN, art. 108, VI; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 108, § 2º; Súmula 162/STJ.
«1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência da Lei 13.315/2015, art. 3º, ocorrido em 01/01/2017, que alterou a Lei 9.779/1999, art. 7º, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido na CF/88, art. 150, I. ... ()
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4 - JEF Seguridade social. (Sentença) Tributário. «Imposto de renda. Alíquota de 25% sobre o benefício previdenciário. Inexigibilidade.
«Após a vigência da Lei 13.315/2016, porém, resta suprida a observância dos princípios da legalidade e da anterioridade tributária, de maneira que, a partir da competência/01/2017, a alíquota de 25% é exigível por força de lei em sentido estrito. Neste sentido, tenho que a novel alíquota respalda-se em provimento legislativo discricionário e de cunho precipuamente político econômico (caráter parafiscal), insuscetível, pois, de ser analisado, no mérito, pelo Poder Judiciário. Reputo, assim, que não houve burla ao princípio da isonomia, porquanto, do ponto de vista da receita tributária e do interesse nacional, o Governo Federal pode estabelecer um discrímen relativamente às pessoas aposentadas domiciliadas no Brasil em relação àquelas domiciliadas no exterior, máxime considerando o destino em que a riqueza proveniente das receitas dos proventos de aposentadoria será realizado. E esse critério de discrímen concretamente atende aos ditames da CF/88, art. 150, II, porquanto a União não instituiu «tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Nessa ordem de considerações, assiste razão à União quando sustenta que o sistema normativo inerente ao imposto de renda intencionalmente (finalisticamente) gradua a sua alíquota conforme o contribuinte tenha, ou não, domicílio no exterior, de que constituía exemplo do Decreto 3.000/1999, art. 687, que isenta do mencionado tributo «os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29). De todo o exposto, resta clara a procedência parcial dos pedidos autorais, sendo devida a repetição do montante pago a maior, a título de imposto de renda, no período compreendido entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, apenas. Para este período, devem ser aplicadas aos rendimentos da autora as faixas de tributação/alíquotas, inclusive a faixa de isenção, aplicáveis no período para o laçamento de imposto de renda em face das pessoas físicas residentes no país. Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 13.315/2016, art. 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 535; Lei 9.779/1999, art. 7º; Decreto 3.000/1999, art. 682, I; Decreto 3.000/1999, art. 682, II; Decreto 3.000/1999, art. 682, III; Decreto 3.000/1999, art. 682, IV; Decreto 3.000/1999, art. 685, II; CF/88, art. 150, III, «a; CTN, art. 108, I; CTN, art. 108, II; CTN, art. 108, III; CTN, art. 108, VI; CTN, art. 108, § 1º; CTN, art. 108, § 2º; Súmula 162/STJ.... ()
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5 - TRF3 Apelação em mandado de segurança. Direito constitucional e tributário. Inaplicabilidade do Ato Declaratório COSIT 1/2000. Incidência do Decreto 76.988/1976, art. 12, § 2, «b (Convenção Internacional Brasil-Alemanha). Retenção na fonte do imposto de renda sobre valores remetidos à pessoa jurídica estrangeira à alíquota de 15%. Lei 9.430/1996, art. 74. CTN, art. 98. CTN, art. 170-A.
«I - Os valores repassados a título de prestação de serviços técnicos não se subsomem ao disposto no art. 7º da Convenção Brasil-Alemanha, mas ao art. 12, § 2, «b, que traz em seu bojo previsão expressa sobre a prestação de assistência técnica e serviços técnicos. ... ()
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6 - STJ Tributário e constitucional. Agravo regimental. Recurso especial. Convenção da união internacional de telecomunicações (uit). Regulamento de melbourne. Isenção tributária. Imposto de renda. Processo de incorporação ao direito pátrio. Decreto legislativo 67/1998. Fundamento constitucional. Revisão. Impossibilidade. Alegada violação a dispositivos do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência.
1 - Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando garantir alegado direito líquido e certo da empresa autora de realizar remessas ao exterior, como prestação por cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, sem a incidência de IR retido na fonte, como exigido pelo Decreto 3.000/1999, art. 685, II, «a, com fulcro na Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UIT (fl. 752). 2. O acórdão do TRF da 2ª Região, em síntese, decidiu: a) compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, ao qual compete, exclusivamente, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF/88, art. 84, VIII, e CF/88, art. 49, I); b) a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT) foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo 67, de 15.10.98, e do Decreto 2.962, de 23.02.99; c) o Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária no caso de contraprestação pela cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, para completar as ligações efetuadas do Brasil para o exterior, não se tratando de ajuste complementar; d) o CTN prevê a primazia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna, nos termos do seu art. 98. 3. Tem-se que a matéria dos arts. 97, II, VI e 176, do CTN, não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração.... ()