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Decreto 70.235/1972, art. 45 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.8201.2109.7313

1 - STJ Ação popular. Tutela de direitos transindividuais. Mera tutela patrimonial dos cofres públicos, contraposição à atividade administrativa e defesa de interesses individuais. Subversão dos fins. Ausência de comando normativo no CTN, art. 111 e Lei complementar 128/2008, art. 13 para infirmar a motivação do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Ajuizamento de ação popular para invalidar decisão do conselho administrativo de recursos fiscais (CARF). Lei 4.717/1965, art. 1º e Lei 4.717/1965, art. 2º, e Decreto 70.235/1972, art. 25, II. Decreto 70.235/1972, art. 29, Decreto 70.235/1972, art. 42, II e Decreto 70.235/1972, art. 45. Possibilidade condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade ou à indicação de desvio ou abuso de poder. Mera divergência interpretativa sobre o alcance da legislação tributária não dá azo à actio popularis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Direito processual civil, tributário e constitucional. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Precedente: ARE 824.781 (Ação popular. Hipótese de cabimento).


A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.3300

2 - STJ Tributário. Administrativo. Conselho de contribuintes. Recurso administrativo. Competência recursal. Considerações sobre o tema. Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º e Decreto 70.235/1972, art. 42. Decreto 83.304/79, art. 3º.


«... O Poder Executivo, em obediência ao Decreto-lei 822/1969, art. 2º, baixou o Decreto 70.235/72, traçando o processo administrativo fiscal.
Esse regulamento, atribuiu aos conselhos de contribuintes a competência para julgar recursos contra decisões de primeiro grau. (Art. 25, II). Na redação original do Regulamento (Decreto 70.235/1972) , os acórdãos desses colegiados expunham-se, a recurso especial ao Ministro da Fazenda. Tal recurso enfrenta decisões não unânimes, contrárias à lei ou delirantes da prova (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º). Atualmente - por efeito do Decreto 83.304/1979 - as decisões não unânimes do conselho superior expõem-se a recurso especial a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 83.304/1979m art. 3º). Como se percebe, o Regulamento não mais admite recurso ao Ministro da Fazenda.
As decisões não recorridas tornam-se - na expressão do Decreto 70.235/1972, art. 42 - «definitivas. O Regulamento define o grau de eficácia das decisões definitivas, dizendo que:
a) quando contrária ao sujeito passivo, deve ser cumprida em prazo fixado no próprio Regulamento (Decreto 70.235/1972, art. 43);
b) se favorável ao sujeito passivo, acarreta a exoneração dos gravames pretendidos pela Administração (Decreto 70.235/1972, art. 45).
A pequena reportagem que acabo de fazer mostra que o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.3400

3 - STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Conselho de contribuintes. Decisão irrecorrida. Recurso administrativo. Controle do Ministro da Fazenda. Erro de hermenêutica. Inadmissibilidade. Decreto-lei 200/1967, art. 19 e Decreto-lei 200/1967, art. 20. Decreto 70.235/72, art. 45.


«A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. O controle do Ministro da Fazenda (Decreto-lei 200/1967, art. 19 e Decreto-lei 200/1967, art. 20) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei. ... ()

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