1 - STJ Processual civil. Administrativo. Embargos à execução fiscal. Sucessão do instituto do açúcar e do álcool. Prescrição. Não ocorrência. Certidão de inscrição na dívida ativa. Presunção de veracidade. Cerceamento de defesa em processo administrativo. Não ocorrência. Deficiência recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência das sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para determinar a extinção da Execução Fiscal 2005.51.03.000539-0, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação do devedor durante o processo administrativo e declarar a prescrição para redirecionamento da execução em face do espólio. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SÓCIA SOBRE OS ATOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO ACERCA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR CONSTAR NO MANDADO A PESSOA JURÍDICA DO SÓCIOE E NÃO A SUA PESSOA FÍSICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório, pelo óbice da Súmula 126/TST, e, por não vislumbrar a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. II. Nas razões do agravo interno, a parte autora-sócia-executada alega que o seu pleito é relacionado à ausência de citação que resulta em nulidade absoluta do processo, por ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade. Afirma que o v. acórdão regional, ao entender pela possibilidade de a execução ter sido anteriormente redirecionada contra a pessoa dos sócios da empresa executada, mesmo que ainda não constasse dos autos decisão fundamentada que determinasse a desconsideração da personalidade jurídica, reputou por presunção preenchidos os pressupostos para a execução da sócia-demandante. III. Trata-se de ação anulatória de arrematação em que a questão trazida à análise desta c. Corte Superior versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios sem decisão previa desconstituindo a personalidade jurídica da empresa executada, alegando, ainda, erro na intimação pela indicação da pessoa jurídica ao invés da física. III. A parte autora, sócia da empresa executada na ação principal, embora tivesse mencionado suposta inexistência de decisão prévia desconstituindo a personalidade jurídica da empresa, n a petição inicial alegou a nulidade por diversas outras circunstâncias que ensejariam a falta de intimação pessoal dos sócios para os atos da execução. IV. A sentença entendeu que o pedido de anulação da arrematação sujeita-se ao prazo decadencial bienal previsto no CCB, art. 179, contado da conclusão do ato, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. V. No seu recurso ordinário a parte autora também não suscitou a nulidade das citações por ausência de prévia decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e ou erro da indicação da pessoa jurídica no lugar da pessoa física no mandado de citação/intimação. VI. Ao tratar da matéria sob o crivo em que lhe foi devolvida, o Tribunal Regional consignou, dentre outras circunstâncias, que « não há que se falar em nulidade pela ausência de citação ou ciência da penhora e hasta pública, uma vez que comprovada que a autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais . VII. Até esse momento processual, a discussão da matéria cingia ao pedido de nulidade de todos os atos executórios realizados « após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado em 15/ 07/2009, eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal da Autora , alegada genericamente. Não havia menção sobre eventual improcedência deste pedido de desconsideração de 07/2019, nem de qualquer outro. VIII. Somente, então, nos primeiros embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional, a parte autora suscitou, ainda genericamente, a nulidade processual em relação à ausência de intimação sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não distinguindo de qualquer outro o pedido de desconsideração de 07/2009 mencionado na exordial. IX. Ao que o TRT respondeu que « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora foi devidamente analisada e, ao reverso do alegado, na data da realização da diligência a ora embargante já integrava a execução . X. A parte autora, em novos embargos de declaração, nos quais insistiu na inovatória tese da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para intimação válida do sócio executado, inicialmente não distinguiu o pedido de desconsideração de 07/2009 de qualquer outro. Mas foi nestes segundos embargos de declaração que a autora também apresentou em inovação o alegado « erro de fato por constar do mandado de intimação a pessoa jurídica da autora e não a pessoa física, mas, agora, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de 11/2009 . XI. O Tribunal Regional, então, acrescentou que « os demais documentos que integram o volume apartado indicam que a execução já estava direcionada à sócia, ora embargante, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica e « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios . XII. É importante ressaltar que, desde a inicial a parte autora conhecia dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados pelo exequente, visto que mencionou que « em 15/ 07 /2009, o Reclamante... requereu, nos autos originários, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada... Na data de 25/ 11 /2009, o Reclamante... requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica , fl. 6, e, «... foi determinado a expedição de Carta Precatória ... ainda que ausentes a publicação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada naqueles autos e a intimação pessoal da autora quanto ao início da execução trabalhista , idem. Verifica-se que desde o início da ação a autora não desconhecia os eventos alegados. XIII. Mas, no decorrer do andamento do feito, foi modificando a causa de pedir relativa à nulidade do processo: a) até o recurso ordinário, por alegação genérica de ausência de intimação; b) nos primeiros embargos de declaração ao Tribunal Regional, pela suposta ausência de prévia desconsideração da personalidade jurídica; e, c) nos segundos, pela suposta ocorrência de erro de fato relativo à inclusão no mandado de intimação/citação do CNPJ ao invés do CPF da sócia. XIV. A decisão do Tribunal Regional afasta as nulidades alegadas pela autora relativas aos itens « a e « c (falta de intimação e erro na identificação do mandado), posto que registra « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora, constando seu nome como executado no mandado . XV. Quanto ao item « b , não há viabilidade de reconhecimento da nulidade pela falta de decisão declarando a desconsideração da personalidade jurídica anterior à intimação/citação da autora para os atos de execução. Primeiro, porque se trata de inovação surgida nos primeiros embargos de declaração opostos ao v. acórdão regional e, ali também, alegada genericamente. Segundo, porque a matéria foi apreciada e decidida conforme os limites da lide, notadamente as circunstâncias postas pela reclamante em sua petição inicial desta ação anulatória até o recurso ordinário, desde então já conhecedora dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem, contudo, nada mencionar ou postular sobre eventual nulidade da citação/intimação por ter ocorrido antes ou após tais pedidos, ou seus deferimentos ou indeferimentos. Terceiro, porque a questão específica de ter ou não havido a citação/intimação da autora antes dos dois pedidos de desconsiderações da personalidade jurídica não está limitada à existência só destes dois pedidos, haja vista o registro no v. acórdão recorrido de que a autora « já integrava a execução, bem como os demais documentos que integram o volume apartado, indicam que a execução já estava direcionada à sócia, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica . Esta circunstância, aliada ao registro no v. acórdão regional de que « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios , não induzem à certeza absoluta de que tenha havido apenas estas duas postulações de desconsideração da personalidade jurídica. XVI. E, por fim, as nulidades no Direito do Trabalho somente são admitidas quando do ato inquinado reputar manifesto prejuízo às partes. No caso concreto, a causa de pedir inicial desta ação anulatória foi exclusivamente a falta de ciência dos atos processuais de execução a partir de 15/07/2009, « eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal , sem nada mencionar acerca da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecido pelo TRT que a parte autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais, inclusive por meio dos advogados que ela contratou para a defesa da empresa executada, não há falar em nulidade e ou prejuízo pela falta de ciência dos atos processuais de execução. XVII. Assim, diante da decisão regional devidamente fundamentada em face da lide estabelecida desde a exordial, recusando as nulidades em face das inovações alegadas em recurso, devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da causa, por não desconstituídos seus fundamentos. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão de anular assembleia condominial. Inexistência de prazo específico. Prazo decadencial. CCB, art. 179. Prazo bienal. Não provido.
1 - Segundo o CCB/2002, art. 179, «quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. ... ()
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4 - TJSP COMPRA E VENDA. Ação de anulação de negócio jurídico. Alegação de venda de imóvel de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Sentença que reconheceu a decadência do direito da autora. Inconformismo da autora. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de dois anos a contar da conclusão do ato, diga-se registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel. CCB, art. 179 e CCB, art. 496. Negócio realizado em abril de 2012, demanda proposta em junho de 2022. Decadência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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5 - TRT2 Execução. Arrematação ação anulatória de arrematação. Prazo decadencial. O objeto dos presentes autos é propriamente o pedido de anulação da arrematação. A ação tem natureza constitutiva negativa, visando à desconstituição da arrematação, com fundamento na ausência da intimação da parte autora sobre a realização da hasta, sujeitando-se a prazo decadencial. O prazo decadencial é de dois anos, contados da conclusão do ato, a teor do CCB, art. 179. A doutrina ensina que para terceiros, o termo inicial do prazo é o dia em que este tomou conhecimento da existência do ato anulando. De fato, a autora não foi intimada acerca da penhora ou da designação de hasta. Contudo, a constrição foi devidamente averbada no registro de imóveis, o que basta para ciência de terceiros acerca da situação do bem. Nesse sentido, o CPC/1973, art. 659, § 4º.
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6 - STJ Prazo prescricional. Ação de prestação de contas. Casamento.
«Bem comum. Dissolução da sociedade conjugal. Ação de prestação de contas intentada pela mulher contra o ex-marido. Prescrição. É de vinte (20) anos o seu prazo, por se tratar de ação pessoal. CCB, art. 177 e CCB, art. 179. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT .
Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDESC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Embora a causa de pedir e pedido se relacionem com atos praticados pela associação após a sua constituição (e não por defeito no ato de constituição), o Tribunal Regional reconheceu a decadência do direito de pleitear a nulidade destes atos, por aplicação do art. 45, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que « decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro «. 2 . Reconhecida possível violação do art. 45, parágrafo único do Código Civil . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC. ANÁLISE CONJUNTA . NULIDADE DE ATOS REALIZADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS NÃO RELACIONADOS COM A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 45 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese que se discute a regularidade de entidade exclusivamente na condição de associação civil (personalidade jurídica) por atos posteriores à sua constituição . A ré não obteve o deferimento do registro sindical, e em outra ação é discutida a sua regularidade como entidade sindical (personalidade sindical) . 2 . Na presente ação, busca-se a declaração de nulidade da constituição da associação, a partir de alegação de abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de impedir que a entidade ré tenha a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas para novamente pleitear o registro sindical. 3 . Não se discute o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo, razão pela qual é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil . 4 . A nulidade das assembleias (2012), da eleição (22/12/2012) e das fichas de filiação (2012) não se relaciona com o ato de constituição do réu (05/05/2009), são posteriores a eles e se submetem ao prazo decadencial geral de dois anos (CCB, art. 179), contado da sua conclusão . 5 . No caso, não há decadência a ser reconhecida, uma vez que os eventos ocorreram em 2012 e a presente ação foi ajuizada em 2013. Afastada a decadência, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do mérito . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação ordinária de anulação de termo de ajustamento de conduta. Tac. Coisa julgada material. Questão da validade do título já apreciada e resolvida definitivamente em embargos à execução. Decadência. CCB/2002, art. 178 e CCB/2002, art. 179. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Reexame da matéria fático probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com intuito de anular Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), título executivo extrajudicial, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo para recuperação de área degradada. ... ()
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9 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Direitos individuais homogêneos. Locação. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Obrigação de não fazer. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Lei 8.245/91, art. 22, VII. CDC, art. 27. CCB, art. 179.
«A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo CDC, art. 14.... ()
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10 - TJMG Fraude à execução. Alienação do bem após a citação. Agravo de instrumento. Fraude à execução. Prazo decadencial dos CCB, art. 178 e CCB, art. 179. Inaplicabilidade. Alienação do bem após a citação do executado. Inteligência do CTN, art. 185, com a redação anterior à Lei complementar 118/2005. Ineficácia do negócio jurídico. Reconhecimento
«- O reconhecimento da prática de fraude à execução resulta na declaração de ineficácia do ato perante o exequente, e não na sua anulação, razão pela qual não se aplicam os prazos decadenciais previstos nos CCB, art. 178 e CCB, art. 179. ... ()