1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DENUNCIAÇÃO Á LIDE. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
Alegação da recorrente no sentido da exclusão de cobertura contratual para indenização por danos morais não comprovada. Ausência de cláusula limitativa expressa. Seguradora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no CPC, art. 373, II, não havendo qualquer prova inequívoca nos autos quanto à existência desta cláusula, expressamente, no contrato firmado com o segurado apelado. Por outro lado, observa-se dos termos constantes da apólice de seguro em questão (id. 4004085) que ficou estabelecido o valor para cobertura a título de responsabilidade civil, sem qualquer ressalva, sendo este o caso dos autos. Por conseguinte, na ausência de comprovação de cláusula limitativa expressa, prevalece a plena indenizabilidade dos danos objeto de cobertura, na forma do CCB, art. 787. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da apelante, não cabendo ser afastada sua condenação, tendo em vista que não restou comprovada a alegada exclusão contratual de sua responsabilidade nos casos de indenização por danos morais. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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2 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por perdas e danos. Seguro de responsabilidade civil. Transação judicial firmada em sede de cumprimento definitivo de sentença. Anuência do segurador. Ausência. Ineficácia do ato. Direito ao reembolso. Boa-fé dos transigentes. Inexistência de prejuízo ao segurador. Julgamento. CPC/73.
1 - Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021. Julgamento: CPC/73. ... ()
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3 - STJ Seguro de automóvel. Veículo. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez de preposto do segurado. Dever de indenizar da seguradora. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Necessidade. Tipo securitário. Finalidade e função social do contrato. Nova orientação do STJ sobre o tema. Recurso especial. Civil. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 760. CCB/2002, art. 768.
«... Eminentes colegas. Pedi vista dos autos na sessão do dia 02 de outubro do corrente ano, após o voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi, que divergiu do eminente Ministro Relator, para melhor refletir acerca da relevante questão jurídica em debate consistente na verificação da «eficácia (ou ineficácia) perante terceiros da cláusula de exclusão de cobertura securitária na hipótese de o sinistro ter sido causado por embriaguez do segurado.» ... ()
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4 - TJSP Seguro. Responsabilidade civil. Cobertura contratual. Acidente de trânsito. Perda total do veículo. Indenização securitária. Ação regressiva de cobrança. Celebração de acordo entre o segurado e o terceiro prejudicado sem anuência da seguradora. Ausência de comprovação de má-fé do segurado ou prejuízo da seguradora. Inteligência do CCB, art. 787, § 2º. Falta de concordância do ente segurador que não acarreta a exclusão do direito ao reembolso, respeitados os limites estabelecidos na apólice. Recurso provido.
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5 - STJ Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a e «c). Ação condenatória (cobrança). Contrato de seguro de responsabilidade civil. Acordo judicial celebrado entre a vítima e a causadora do dano/SEgurada. Participação de preposto da seguradora na audiência em que realizada a transação. Renúncia ao prazo recursal. Corte de origem que julga improcedente o pedido. Insurgência recursal da segurada.
«Pretensão condenatória deduzida pela segurada em face da seguradora, a fim de obter o reembolso dos valores despendidos para quitação da obrigação decorrente de acordo firmado ente aquela e a vítima do evento danoso; transação essa celebrada judicialmente, em audiência designada no bojo da ação condenatória movida pelo terceiro prejudicado em face da ora recorrente, cujo polo passivo também fora integrado pela seguradora. ... ()