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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1067 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7340.1800

1 - STJ Cessão de crédito. Instrumento particular. Falta de registro. Ineficácia. CCB, art. 1.067.


«É ineficaz em relação a terceiros a cessão feita por instrumento particular, sem registro (CCB, art. 1.067).... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4003.5500

2 - TJSP Execução por título extrajudicial. Contrato de Financiamento. Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida e Nota Promissória. Pagamento dos valores mencionados nos títulos efetuado pela exeqüente-embargada, na condição de terceira. Sub-rogação convencional operada. Confirmação do pagamento com sub-rogação em favor da ora exeqüente, consoante declarações da primitiva credora dos títulos. Sub-rogação com efeitos de cessão civil de crédito. CCB/1916, art. 986, I. Cessão que não se deu por instrumento público ou particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135. Não observância da regra do CCB, art. 1067, combinado com o Lei 6015/1973, art. 129. Ausência de título executivo para aparelhar a ação. Nulidade da execução. Embargos do devedor procedentes. Recurso da exeqüente-embargada e recurso adesivo do executado-embargante desprovidos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.6700

3 - STJ Cessão de crédito. Registro público. Instrumento particular. Ausência de registro. Ineficácia em relação a terceiros. Ilegitimidade passiva. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 6.015/73, art. 129, 9º. CCB, art. 1.067. CCB/2002, art. 288.


«A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso em exame, se de ausência de provas da dívida se cogita, caso seria de improcedência do pedido e não de carência de ação. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida ora em testilha. Isso porque, como preceitua o art. 1.067 do CCB/16, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve-se revestir das solenidades previstas no art. 135 do mesmo Diploma, notadamente do registro público no cartório competente. No mesmo sentido, o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva destes no presente feito. Recurso especial não conhecido.... ()

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