1 - TAMG «Factoring. Faturização. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Embargos do devedor. CCB, art. 1.069.
«Inexistindo em nosso sistema legal legislação específica sobre o contrato de «factoring, a ele se aplicam as normas civis sobre a cessão. Dispõe o art. 1.069 que «a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Não comprovada a notificação, configura-se a ausência de pressuposto para a ação de cobrança feita diretamente pela empresa de fomento contra o devedor do título.... ()
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2 - STJ Execução. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. CCB, art. 1.069. CCB/2002, art. 290.
«A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação. Precedentes desta Turma.... ()
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3 - TJSP Contrato. Prestação de serviços bancários. Preempção. Cessão de crédito bancário. Empréstimo tomado para aquisição de insumos. Inaplicabilidade do CDC. Inteligência do Lei 8078/9, art. 2º. Direito de preferência do devedor. Inexistência de previsão legal expressa. Exegese que se extrai dos arts. 1149 e seguintes do CCB. Instituto que se relaciona com o direito real. Notificação. CCB, art. 1069 ou art. 290, do atual. Dispositivos legais de mera proteção do devedor, a fim de evitar que quite sua obrigação, de forma indevida, perante o credor originário em vez do cessionário. Validade da transação. Embargos rejeitados.
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4 - STJ Execução de sentença. Cessão de crédito. Precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 41, 42 e 567, II. CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.069.
«Os CPC/1973, art. 41 e CPC/1973, art. 42, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito «sub judice.... ()