1 - STF Recurso extraordinário. Tema 241/STF. Julgamento do mérito.Repercussão geral reconhecida. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 8º, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, art. 1º, II, III e IV. CF/88, art. 3º, I, II, III e IV. CF/88, art. 5º, II e XIII. CF/88, art. 84, IV. CF/88, art. 170. CF/88, art. 193. CF/88, art. 205. CF/88, art. 207. CF/88, art. 209, II. CF/88, art. 214, IV e V. CF/88, art. 133. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 241/STF - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.
- O Exame, inicialmente previsto na Lei 4.215/1963, art. 48, III, e hoje na Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II, III e IV; CF/88, art. 3º, I, II, III e IV; CF/88, art. 5º, II e XIII; CF/88, art. 84, IV; CF/88, art. 170; CF/88, art. 193; CF/88, art. 205; CF/88, art. 207; CF/88, art. 209, II, e CF/88, art. 214, IV e V, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.906/1994, art. 8º, § 1º e dos Provimentos 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.» ... ()
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2 - STJ Advogado. Administrativo. OAB. Exame de ordem. Dispensa. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Agente da Polícia Federal. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inviabilidade de inscrição, sem a prévia realização do exame. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. Lei 4.215/63, art. 48, V.
«O suporte fático formado nas instâncias ordinárias demonstra que à época de sua colação de grau, em 1990, o recorrido exercia o cargo de Agente da Polícia Federal, o qual era considerado incompatível com a atividade da advocacia, de maneira que, nos termos do Lei 4.215/1963, art. 48, V, ficou impedido de efetuar sua inscrição nos quadros de advogados da OAB. Após, com sua aposentadoria, em 2003, requereu sua inscrição, sem a prévia realização do Exame de Ordem. Todavia, nesse período, já estava em vigor o novo Estatuto da Advocacia. Destarte, na ocasião da conclusão do curso, o recorrido não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Por seu turno, ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor a Lei 8.906/94, que, em seu art. 8º, IV, exige a prestação do Exame de Ordem. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Inscrição. Exame de Ordem. Necessidade. Ausência de direito adquirido. Lei 8.906/96, art. 8º, IV. Lei 4.215/63, art. 48, V.
«A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito. A Lei 4.215/1963 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pela requerente, de atividade incompatível com a advocacia. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. Precedentes: REsp 478.279/PB Rel.: Min. LUIZ FUX DJ 23/06/2003; RESP 214.671/RS DJ 01/08/2000. «Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem. (art. 7º, parágrafo único da Res. 7/94).... ()
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4 - STJ Advogado. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Bacharel em Direito. Exame de Ordem. Exercício de atividade incompatível com a Advocacia. Considerações acerca do direito adquirido. Lei 4.215/63, art. 48, V. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«... Esse, porém, não é o caso dos autos. O Impetrante, como já destacado, à época da conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor o novel Estatuto, que exige a prestação do denominado «Exame de Ordem. Não se vislumbra, por conseguinte, direito adquirido a ser resguardado. Isto porque, no abalizado magistério de Pinto Ferreira, «Direito adquirido é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, concreta, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos (Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. Saraiva, 1989). O Impetrante não logrou obter a inscrição, haja vista não perfazer um dos requisitos elencados na lei para tal. Desta forma, não há vulneração ao direito adquirido, de vez que o direito subjetivo à inscrição não se perfez. Deveras, a doutrina, dentre outros, de José Afonso da Silva assente que só há que se falar em direito adquirido quando o direito «é exercitável e exigível à vontade do titular (Curso de Direito Constitucional, RT, 6ª edição, 1990). O direito subjetivo do Impetrante à citada inscrição inexistia à época da sua graduação, porquanto não preenchia o requisito do não exercício de atividade incompatível com a advocacia. Superado referido empecilho, a legislação em vigor passou a acrescentar outra condição ao ingresso nos quadros da instituição, qual seja, a submissão ao Exame de Ordem. Verifica-se, portanto, que o Impetrante não chegou, em momento algum, a preencher as condições elencadas em qualquer dos diplomas legais em comento para ver deferida sua inscrição. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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5 - STJ Advogado. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Bacharel em Direito. Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Posterior pedido de inscrição já vigente a necessidade de exame de ordem. Inexistência de direito adquirido. Lei 4.215/63, art. 48, V. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito. A Lei 4.215/1963 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pelo requerente, de atividade incompatível com a advocacia. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. «Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem. (art. 7º, parag. único da Res. 7/94).... ()