1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O Tribunal Regional afirmou que a partir da «Resolução DIPRE 209/2019, o intervalo para repouso e alimentação de todos os empregados sujeitos ao turno de seis horas em revezamento, deixou de ser computado na jornada laboral". Ressaltou expressamente não haver discussão nos autos sobre «a fruição do intervalo intrajornada de quinze minutos, mas o direito a manter o respectivo cômputo na jornada de trabalho". Concluiu que a reclamada, como integrante da Administração Pública, teve que proceder à alteração de procedimento para adequação à lei (Lei 4.860/65, art. 7º, § 2º e CLT, art. 71, § 2º), sem que se traduzisse em prejuízo ao trabalhador, «notadamente porque não havia disposição regulamentar estabelecendo expressamente que o período usufruído do intervalo de 15 minutos nas jornadas de seis horas seria remunerado pelo empregador". Assim, a não imputação do intervalo de quinze minutos, dentro da jornada de seis horas, decorreu da Resolução DIPRE 209/2019, em conformidade com CLT, art. 71, § 2º. A decisão regional está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao analisar exatamente a mesma controvérsia. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que a « base de cálculo das horas extras será o salário básico, a saber, sem a inserção de quaisquer parcelas de natureza salarial, o que exclui a pretensão dos autores de incluir o adicional noturno na base de cálculo, nos moldes prescritos pelo §5º da Lei 4.860/65, art. 7º e pela OJ 60 da SDI-I do TST «. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: «O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno «. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Agravo não provido .
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3 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário. Diferenças salariais. Parcela autônoma. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco. Impossibilidade.
«O salário-hora ordinário do período diurno deve ser entendido como o salário em sentido estrito, a teor da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I e do Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º. Portanto, a base de cálculo para as horas extras e adicional de risco fica restrita ao salário base referente à hora diurna sem o acréscimo da «parcela autônoma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Portuário. Gratificação individual de produtividade. Gip. Reflexos em horas extras. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da Gratificação Individual de Produtividade na base de cálculo das horas extras. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SDI-I e no art. Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º, é de que a Gratificação Individual de Produtividade - GIP não integra o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, devendo ser observado apenas o salário básico recebido. ... ()
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5 - TST Embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Portuário. Adicional por tempo de serviço. Inclusão na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.
«1. A eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por óbice da Súmula 333/TST. Consignou que o Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º que disciplina o trabalho dos portuários, não proíbe «que se proceda ao cálculo das horas extraordinárias, com a integração do valor relativo ao tempo de serviço, nem mesmo quanto à inaplicabibilidade da Súmula 203/TST, mantendo a decisão regional que determinara a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras. 2. Prevalece no âmbito desta Corte, o entendimento de que a gratificação por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras prestadas pelos portuários, dada a existência de norma específica - Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. 3. E, na mesma a linha do entendimento cristalizado na OJ 60, item II, da SDI-I/TST, segundo o qual, «[P]ara o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade, a jurisprudência desta Subseção é no sentido que também o adicional por tempo de serviço deve ser excluído do cálculo das horas extras. Precedentes. ... ()
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6 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário. Diferenças de horas extras, adicional noturno e adicional por tempo de serviço. Gratificação de função. O Lei 4.860/1965, art. 7º, parágrafo 5º, que regulamenta o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece que as horas extras serão calculadas «sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, sem a incidência de qualquer outro adicional. Ademais, a gratificação de função não foi incorporada ao salário do reclamante, sendo paga como parcela autônoma sob o código 147, rubrica distinta do salário-hora ordinária, que é pago sob o código 201.
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7 - TST Adicional por tempo de serviço.
«Pertencendo o autor à categoria diferenciada dos portuários, não incide a orientação da Súmula 203/TST, pois comporta conteúdo genérico. In casu, aplica-se o Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º e a recomendação específica dos portuários constante da OJ 60, II, da SBDI-1/TST, apontando para o entendimento de que o adicional por tempo de serviço não integra o cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Portuário. Horas extras. Integração do adicional por tempo de serviço.
«Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários observará somente o salário básico percebido, excluídos o adicional por tempo de serviço. Inteligência do Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º e da Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1 do TST. ... ()