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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 30 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.9805.0009.9000

1 - TJRS Direito privado. Custas. Restituição. Possibilidade. CPC/1973, art. 30. Apelação. Cautelar de arresto. Devolução de custas processuais complementares. Possibilidade.


«Cabível a devolução ao autor das custas processuais complementares (que excederam ao montante efetivamente devido), uma vez admitido o valor de alçada dado à causa. Art.30 do CPC/1973. Correto o pleito direcionado ao juízo de origem, porque em consonância com o previsto no Ofício-Circular nº01/2008 da Direção-Geral deste Tribunal, que estabeleceu o novo procedimento a ser adotado quando do pedido de devolução de valores pagos ao Poder Judiciário. Retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo adote as providências necessárias. Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 202.7485.7003.1500

2 - STF Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Natureza sentencial. Predominantemente declaratória. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 30, § 4º. Ausência de condenação. CPC/1973, art. 26.


«Em processo onde houve manifestação de vontade de os sócios se desligarem da sociedade, pretensão de apuração de haveres e ruptura da affectio societatis, sem a extinção da sociedade, a sentença que julgou procedente pedido de dissolução parcial de sociedade, tem natureza predominantemente declaratória.... ()

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Doc. LEGJUR 713.7919.8420.7904

3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela CLT. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação do tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas . No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, « quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 . Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito proferida no presente processo se deu em 12.11.2015, ou seja, em data anterior a 6.6.2018, há que se concluir que o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe se encontra em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 992. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 030, II. Juízo de retratação não exercido. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral de que « o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora estivesse vigente cadastro de reserva, a reclamada contratou empregados temporários, a fim de exercer as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portando, gerando direito ao candidato à nomeação. Nesse contexto, não há falar em juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 784. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 171.0674.3668.1922

4 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela CLT. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação do tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas . No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, « quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 . Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito proferida no presente processo se deu em 16.3.2016, ou seja, em data anterior a 6.6.2018, há que se concluir que o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe se encontra em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 992. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 030, II. Juízo de retratação não exercido. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral que « o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, embora vigente o concurso público a que foi submetido o autor, a reclamada contratou empregados terceirizados para exercerem as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portando, gerando direito ao candidato à nomeação. Nesse contexto, não há falar em juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 784. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4009.3700

5 - STJ Processual civil e tributário. Doação de cotas de empresa. Itcmd. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Análise de Lei local. Inviabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Rever entendimento firmado pelo tribunal do origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.


«1 - Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos artigos 16 da Lei 6830/1980; CPC, art. 267, VI; CPC, art. 30 e CTN, art. 199 - Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7265.2000.3500

6 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concessionária de serviços públicos. Arts. 165, 458 e 535, do CPC. Violação. Não ocorrência. Prazo prescricional. Regra geral do Código Civil. Incidência dos arts. 177 do cc/1916 e 205 do CCB/2002. Aplicação da Súmula 412/STJ. Acórdão recorrido. Fatura de água e esgoto. Aplicação do CDC. Violação do Lei 11.445/2007, art. 30, III e IV; 333, I, do CPC e Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Administrativo. Fornecimento de água. Débito pretérito. Interrupção. Ilegalidade.


«1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. ... ()

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