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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 609 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0300

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5006.6900

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do 'ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0400

3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Liquidação de sentença. Dano moral puro. Viabilidade do arbitramento e não da liquidação por artigos. Adoção dessa última forma, porém, que propicia maior amplitude ao contraditório, inclusive com realização de perícia por arbitramento. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CPC/1973, art. 335. (Amplas considerações sobre o tema). CF/88, art. 5º, V e X.


«... gostaria inicialmente de salientar um ponto: o de que se trata de dano moral puro, cuja ocorrência restou afirmada no processo de conhecimento. Tanto que o réu, o Banco, foi condenado a prestar indenização. Parece-me que todos os problemas radicam no que eu consideraria, quiçá, um equívoco das instâncias locais. O de ter determinado se processasse esta liquidação de sentença por artigos, quando, em verdade, a liquidação dos danos morais é um dos terrenos mais próprios à liquidação por arbitramento. Eis que estamos aqui no domínio, se assim posso dizer, do mais elevado grau de subjetivismo no apreciar a compensação pecuniária pelo dano moral. Aliás, é o grande argumento dos opositores à indenização do dano moral: saber qual seria a quantia em dinheiro capaz de compensar, por exemplo, a dor de um pai pela perda de um filho, ainda em tenra idade; ou qual a quantia em dinheiro capaz de compensar a dor moral do cidadão probo que for injuriado, difamado ou caluniado. Entretanto, se é verdade que existe imensa dificuldade em mensurar, em pecúnia, o dano moral, mais injusto seria indenizar um amassamento em porta de automóvel, e não indenizar pecuniariamente, já que de outro modo não parece possível, o dano moral, que abala muito mais a personalidade do indivíduo do que qualquer dano puramente material. E tanto é verdade que essa indenização deveria ter sido fixada por arbitramento, que no procedimento da indenização por artigos sentiram as partes necessidade de recorrer a quê? De recorrer exatamente ao arbitramento, nomeando um perito e estando as partes de pleno acordo em nomear assistentes técnicos; e o perito acabou apresentando seu laudo, o que revela como a natureza da demanda acabou se impondo o próprio rito. Fez-se, na verdade, uma liquidação por arbitramento sob o «nomem juris de liquidação por artigos. Afirma-se, agora, que ao liquidante cumpria indicar fatos comprobatórios de que realmente sofrera dano moral, para que este dano pudesse ser mensurado em pecúnia. Mas a ocorrência do dano moral já transitou em julgado. O problema aqui consiste apenas em saber o «quantum capaz de compensar tal dano moral. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5006.7000

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Liquidação de sentença. Dano moral puro. Viabilidade do arbitramento e não da liquidação por artigos. Adoção dessa última forma, porém, que propicia maior amplitude ao contraditório, inclusive com realização de perícia por arbitramento. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CPC/1973, art. 335. (Amplas considerações sobre o tema). CF/88, art. 5º, V e X.

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Doc. LEGJUR 132.1273.0000.1700

5 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Poupança. Expurgos. Indenização por lesão a direitos individuais homogêneos. Execução individual. Juros de mora. Juros moratórios. Mora ex persona. Termo inicial. Citação na fase de liquidação de sentença. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, VIII, 95 e 97. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 475-A. CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 415.


«... 2.3. Os CDC, art. 95 e CDC, art. 97, 219 e 475-A do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, respectivamente, dispõem: ... ()

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