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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 857 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 498.8000.8831.3789

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação de regresso. Penhora no rosto dos autos da reconvenção. Reconvenção julgada extinta sem julgamento do mérito. Indeferimento da substituição processual do credor da penhora no rosto dos autos para figurar no polo ativo da reconvenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.6591.0007.2900

2 - TJSP Possessória. Reintegração de posse. Arrolamento de bens. Liminar. Comodato de imóvel celebrado entre a ex-sogra e o casal separado. Concessão de liminar em reintegração de posse depende de demonstração cabal e robusta dos requisitos do CPC/1973, art. 927. Após a audiência de justificação, se ainda houver dúvida razoável acerca de quem é o possuidor, considera-se com melhor posse aquele que tem o poder físico sobre a coisa, a não ser que a tenha obtido de modo manifestamente vicioso. Inteligência do artigo1211 do Código Civil e do Enunciado 239 da II Jornada de Direito Civil. A decisão liminar em possessória deve considerar a circunstância global do litígio. No caso, há, além da possessória e do arrolamento de bens, pedido de divórcio, consequente partilha e questões relativas à guarda das filhas. Dadas as características do caso, é prudente colher mais elementos de convicção ao longo do processo, além de prestigiar a proteção da família e das menores. Aplicação do princípio «quieta non movere e interpretação constitucional, conforme os CF/88, art. 226 e CF/88, art. 227. No arrolamento de bens, os requisitos do CPC/1973, art. 857 devem ser cabalmente comprovados até a audiência de justificação, para a concessão de liminar. Caso haja dúvida fundada acerca da propriedade dos bens ou do risco de dano irreparável, é prudente aguardar dilação probatória. Considerada a situação global em que pende reintegração de posse de imóvel com base em comodato celebrado entre a ex-sogra e o casal separado, além de arrolamento dos bens móveis que guarnecem o apartamento, aplica-se o CCB, art. 1209, permanecendo os móveis com o possuidor do imóvel. Agravos improvidos.

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