1 - STJ Execução fiscal. Caixa Econômica Federal - CEF. Atuação como substituta da Fazenda Pública. Registro de penhora. Dispensa de custas e despesas. Possibilidade. Lei 6.830/80, art. 7º, IV e 39. Lei 6.015/1973, art. 14 e Lei 6.015/1973, art. 239.
«A Caixa Econômica Federal, ante a legitimação que lhe é atribuída para a execução das Contribuições devidas ao FGTS, atua como longa manus da Fazenda Pública, devendo assim ter os mesmos privilégios desta quando do registro da penhora, ficando dispensada de custas ou outras despesas, somente sendo obrigada ao seu recolhimento acaso reste vencida. (Lei 6.830/80, art. 7º, IV).... ()