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Lei 8.541/1992, art. 36 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 221.0030.2283.5131

1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tema julgado. Sistemática dos repetitivos. Agravo em recurso especial. Descabimento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Vinculação.


1 - Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do CPC/2015, art. 1.042 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do CPC/2015, art. 1.030, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.0072.7003.1500

2 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. Agravo interno da empresa não provido. CTN, art. 43.


«1 - Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do CPC/1973, art. 535, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.1481.7002.4000

3 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. Agravo interno da empresa não provido.


«1 - Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do CPC/1973, art. 535, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.6751.8001.0300

4 - STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Omissão de receita. Previsão de apuração pelo lucro presumido. Lei 8.541/1992, art. 43 e Lei 8.541/1992, art. 44. Preceitos de caráter punitivo. Revogação pelo Lei 8.541/1992, art. 36. Norma mais benigna. Aplicação retroativa. CTN, art. 106. Cabimento.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.4125.9000.2300 Tema 162 Leading case

5 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Precedentes do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. CPC/1973, art. 541-C. CTN, art. 43.


«1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no CTN, art. 43, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.1800

6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.


«O art. 36, da Lei 8.541, de 23/12/92, é claro ao dispor que «os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei. «Com o advento da Lei 8.541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, «caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25/03/2002). Ocorre acréscimo patrimonial, a ensejar a hipótese do CTN, art. 43, II, a aplicação de capital no mercado financeiro, não podendo se eximir a recorrente da incidência do imposto de renda. Dessa forma, resta prejudicada a compensação do tributo pretendido, apurado com base no lucro real, por estarem tais verbas excluídas da apuração de tal lucro.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.0600

7 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.


«O art. 36, da Lei 8.541, de 23/12/92, é claro ao dispor que «os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei. «Com o advento da Lei 8.541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, «caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25/03/2002). Ocorre acréscimo patrimonial, a ensejar a hipótese do CTN, art. 43, II, a aplicação de capital no mercado financeiro, não podendo se eximir a recorrente da incidência do imposto de renda. Dessa forma, resta prejudicada a compensação do tributo pretendido, apurado com base no lucro real, por estarem tais verbas excluídas da apuração de tal lucro.... ()

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Doc. LEGJUR 202.1481.7006.6500

8 - STJ Tributário. Imposto de renda. Aplicações financeiras. Retenção na fonte. Dedução para apuração do lucro real. Descabimento. CTN, art. 44.


«Com o advento da Lei 8.541/1992, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º/01/1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (Lei 8.541/1992, art. 36, caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 01/01/1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (Lei 8.541/1992, art. 29), sendo proibida a compensação. ... ()

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